TRF1 - 1039571-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1039571-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e PAULINE DE OLIVEIRA CAETANO CHAGAS - DF70922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Consoante informação acostada aos autos (ID 2183843248), tramitou na 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal ação de idêntico objeto (n.º 1108088-95.2024.4.01.3400), na qual foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, quando um processo é extinto sem resolução de mérito e o pedido é reiterado, a nova demanda deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo, ainda que haja alteração parcial das partes.
Consequentemente, a presente ação deve ser distribuída por dependência.
O entendimento é reforçado pelo art. 10, §3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, que determina que a renovação de ação extinta sem resolução de mérito, preservadas as mesmas partes e pretensão material, seja encaminhada ao juízo prevento. À vista dessa regra de prevenção, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição Processual, para que sejam encaminhados, por dependência, à Vara competente.
Caso o juízo declinado não concorde, as razões ora expendidas fundamentarão eventual conflito negativo de competência.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
28/04/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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