TRF1 - 1014526-23.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014526-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519525-73.2019.8.09.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANTONIO KLEUBER TAVARES - CPF: *43.***.*96-53 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES SILVA - GO44217-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014526-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519525-73.2019.8.09.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANTONIO KLEUBER TAVARES - CPF: *43.***.*96-53 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES SILVA - GO44217-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Buriti Alegre/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora (herdeiros do autor), o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (6/9/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (31/8/2021), até o óbito (26/3/2022) (doc. 422332710).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de coisa julgada em relação a processo anterior (doc. 422332732).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 422332750). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014526-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519525-73.2019.8.09.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANTONIO KLEUBER TAVARES - CPF: *43.***.*96-53 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES SILVA - GO44217-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Coisa julgada Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada.
Mérito A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 31/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 422332333): Examinado é portador de transtorno do humor orgânico, F06.3, secundário a epilepsia. (...) crises de desmaio (...) iniciado tratamento com neurologista (...) encaminhado para psiquiatra (...) transtorno afetivo bipolar, com sintomas psicóticos (...) psicose orgânico (...) crises convulsivas frequentes, sem remissão dos sintomas (...) trabalhou até 2013 (...) Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 6/9/2019 (NB 606.657.824-7, DIB: 28/6/2014, doc. 422332641), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica (31/8/2021), e até o falecimento do segurado, ocorrido em 26/3/2022 (certidão de óbito, doc. 422332327, fl. 4).
Destaco que houve antecipação dos efeitos da tutela, tendo o autor percebido auxílio-doença entre 10/9/2019 e 2/10/2021 (NB 631.472.717-4), valores que devem ser compensados quando da apuração dos atrasados).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014526-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519525-73.2019.8.09.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANTONIO KLEUBER TAVARES - CPF: *43.***.*96-53 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES SILVA - GO44217-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA, ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente. 2.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 3.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 31/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 422332333): Examinado é portador de transtorno do humor orgânico, F06.3, secundário a epilepsia. (...) crises de desmaio (...) iniciado tratamento com neurologista (...) encaminhado para psiquiatra (...) transtorno afetivo bipolar, com sintomas psicóticos (...) psicose orgânico (...) crises convulsivas frequentes, sem remissão dos sintomas (...) trabalhou até 2013 (...) 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 6/9/2019 (NB 606.657.824-7, DIB: 28/6/2014, doc. 422332641), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica (31/8/2021), e até o falecimento do segurado, ocorrido em 26/3/2022 (certidão de óbito, doc. 422332327, fl. 4).
Destaco que houve antecipação dos efeitos da tutela, tendo o autor percebido auxílio-doença entre 10/9/2019 e 2/10/2021 (NB 631.472.717-4, valores que devem ser compensados quando da apuração dos atrasados). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO KLEUBER TAVARES - CPF: *43.***.*96-53 Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES SILVA - GO44217-A O processo nº 1014526-23.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/07/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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