TRF1 - 1016222-94.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016222-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013782-23.2019.8.27.2737 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELUZIA APARECIDA LOURENCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016222-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013782-23.2019.8.27.2737 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELUZIA APARECIDA LOURENCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Nacional/TO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/9/2019 (doc. 423601729,fls. 222-226).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 423601729, fls. 238-242): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando- se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 423601729, fls. 246-253). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016222-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013782-23.2019.8.27.2737 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELUZIA APARECIDA LOURENCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/5/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423601729, fls. 154-162): Hérnias de disco (CID 10 – M51.1); Síndrome do túnel do carpo (G56.0). (...) Degenerativa.
Perda da força nos membros superiores principalmente na mão direita.
Há um ano apresentou dor no membro superior, progressiva diária que evoluiu com perda da força no membro e limitação na elevação do membro.
Relata queimadura na mão esquerda ao acender o fogão em 19 de maio de 2019. (...) Decorre de progressão. (...) Sim, o esforço físico exigido pelo trabalho aceleraria o processo degenerativo além de agravar as crises de agudização. (...) Permanente. (...) O prognóstico de reabilitação é muito ruim considerando as limitações, o grau de instrução e a experiência profissional.(...) A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela pericianda e da avaliação física, constata-se incapacidade total permanente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percepção de auxílio-doença durante o período de 18/7/2018 a 26/2/2019, NB 626.098.493-0), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/9/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 423601667, fl. 110), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016222-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013782-23.2019.8.27.2737 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELUZIA APARECIDA LOURENCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 25/5/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423601729, fls. 154-162): Hérnias de disco (CID 10 – M51.1); Síndrome do túnel do carpo (G56.0). (...) Degenerativa.
Perda da força nos membros superiores principalmente na mão direita.
Há um ano apresentou dor no membro superior, progressiva diária que evoluiu com perda da força no membro e limitação na elevação do membro.
Relata queimadura na mão esquerda ao acender o fogão em 19 de maio de 2019. (...) Decorre de progressão. (...) Sim, o esforço físico exigido pelo trabalho aceleraria o processo degenerativo além de agravar as crises de agudização. (...) Permanente. (...) O prognóstico de reabilitação é muito ruim considerando as limitações, o grau de instrução e a experiência profissional. (...) A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela pericianda e da avaliação física, constata-se incapacidade total permanente. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percepção de auxílio-doença durante o período de 18/7/2018 a 26/2/2019, NB 626.098.493-0), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/9/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 423601667, fl. 110), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADELUZIA APARECIDA LOURENCO Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A O processo nº 1016222-94.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/08/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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