TRF1 - 1017283-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-91.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILTON CELEDONIO ROCHA - GO41866-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-91.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILTON CELEDONIO ROCHA - GO41866 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Porangatu/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 9/1/2014, observada a prescrição quinquenal (doc. 424338360, fls. 121-128).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 424338360, fls. 131-137): INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO DECURSO DO TEMPO (...) DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 424338360, fls 145-149). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-91.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILTON CELEDONIO ROCHA - GO41866 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 2014, observada a prescrição quinquenal.
PRESCRIÇÃO Tratando-se de benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite, o STJ firmou posicionamento de que se aplica a prescrição quinquenal, conforme decidido no AREsp 2353823, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/6/2023, pelo STJ, in verbis: embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que, no caso, ocorreu.
A corroborar o expendido, transcreve-se excerto contido no reportado julgado: A irresignação prospera, pois o decisum recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ, que estabelece que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que, no caso, ocorreu.
Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". (REsp. 1.746.544/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019). 3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do requerimento administrativo.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.
IV - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido,"é contra este ato administrativo que indeferiu o benefício em 27.2.12 que o autor ajuizou a presente ação em 2.3.17".
Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após 5 anos da data da negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Entendimento da Súmula n. 85/STJ.
Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.494.120/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB 106713074-5.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998.
Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.397.400/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.) Ocorre, todavia, que existe orientação jurisprudencial dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991.
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que: 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso d tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, em 2014, observada devidamente a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 28/4/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 424338360, fls. 98-100): Queixa dor em coluna lombar, joelhos e pé direito. (...) Exame Físico: Observo marcha claudicante, dor, déficit articular e redução da amplitude envolvendo articulação dos joelhos, coluna lombar e pé direito.
Noto ainda marcha claudicante. (...) CID 10 M54.5 Dor lombar baixa.
CID 10 M17.0.
Gonartrose primária bilateral.
CID 10 M51.1.
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (...) Sim, incapacidade total, permanente, omniprofissional. (...) CONCLUSÃO: Pericianda apresenta patologias ósseas crônicas degenerativas que provocam incapacidades que a acomete de modo total e permanente ao laboro.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 9/1/2014, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), observada a prescrição quinquenal.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251639-91.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILTON CELEDONIO ROCHA - GO41866 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
CINCO ANOS.
INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/6/2023, “embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932”. 2.
Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3.
Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde o requerimento administrativo, em 2014, devidamente observada devidamente a prescrição quinquenal. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 28/4/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 424338360, fls. 98-100): Queixa dor em coluna lombar, joelhos e pé direito. (...) Exame Físico: Observo marcha claudicante, dor, déficit articular e redução da amplitude envolvendo articulação dos joelhos, coluna lombar e pé direito.
Noto ainda marcha claudicante. (...) CID 10 M54.5 Dor lombar baixa.
CID 10 M17.0.
Gonartrose primária bilateral.
CID 10 M51.1.
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (...) Sim, incapacidade total, permanente, omniprofissional. (...) CONCLUSÃO: Pericianda apresenta patologias ósseas crônicas degenerativas que provocam incapacidades que a acomete de modo total e permanente ao laboro. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 9/1/2014, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), observada a prescrição quinquenal. 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recuso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: HILTON CELEDONIO ROCHA - GO41866 O processo nº 1017283-87.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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12/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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06/09/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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