TRF1 - 1002479-23.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de REGIOMAR PEREIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002479-23.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGIOMAR PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA - RO8693 e MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA - RO12093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
Isso porque, analisando com atenção a exordial e o comprovante de residência, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Espigão do Oeste/RO (ID 2184142651), município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena.
E a Lei nº 10.259/2001, no § 3º do art. 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal fixada pelo domicílio do autor, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Com efeito, não há competência deste Juízo desde o momento do registro da petição inicial (art. 43 do CPC), portanto a causa não pode ser aqui processada.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DO AUTOR EM MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA RECORRIDA. É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo domicílio do autor (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Inexistência de documentos que comprovam o domicílio do autor em município abrangido pela competência jurisdicional de Botucatu-SP.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto.
Recurso desprovido, nos limites do pedido autoral. (TRF-3 - RecInoCiv: 50000505520204036131 SP, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021).
Registro que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural.
Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais– FONAJEF, segundo o qual, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Portanto, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/04/2025 22:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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