TRF1 - 1021363-94.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021363-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5345500-30.2023.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALZENATE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021363-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5345500-30.2023.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALZENATE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Caiapônia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade, em 03/2023 (doc. 426854952, fls. 5-8).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 426854952, fls. 12-16): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS, seja dado provimento ao presente recurso, par reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta da estimativa, de acordo com a previsão do §9º do art. 60, da Lei 8.213/1991.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 426854952, fls. 19-22). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021363-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5345500-30.2023.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALZENATE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 22/1/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 426855029, fls. 42-53): Ao exame físico apresenta: joelhos em geno valgo com limitação de força e mobilidade em joelho direito, marcha claudicante, quadril à direita com limitação de mobilidade e dor aos estímulos forçados. (...) Gonartrose em joelho direito e artrose em quadril direito. (...) Degenerativa. (...) Incapacidade permanente e parcial. (...) Data provável de início da incapacidade. 03/2023, conforme documentação médica apresentada. (Decorre de agravamento). (...) A incapacidade não será cessada.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (baixa escolaridade: 4ª série do ensino fundamental, atualmente com 58 anos de idade, com afecção sem possibilidade de cura e que pode incapacitá-la ao laboro), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/3/2023 (data do início da incapacidade atestada pelo perito do juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas do auxílio-doença concedido administrativamente, a partir de 1º/3/2023 (NB 631.761.903-8, DIB: 9/8/2018 e DCB: 24/3/2023, doc. 426855097, fls. 35-36).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já relativamente avançada e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar da condição específica da postulante.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021363-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5345500-30.2023.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALZENATE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 22/1/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 426855029, fls. 42-53): Ao exame físico apresenta: joelhos em geno valgo com limitação de força e mobilidade em joelho direito, marcha claudicante, quadril à direita com limitação de mobilidade e dor aos estímulos forçados. (...) Gonartrose em joelho direito e artrose em quadril direito. (...) Degenerativa. (...) Incapacidade permanente e parcial. (...) Data provável de início da incapacidade. 03/2023, conforme documentação médica apresentada. (Decorre de agravamento. (...) A incapacidade não será cessada. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (baixa escolaridade: 4ª série do ensino fundamental, atualmente com 58 anos de idade, com afecção sem possibilidade de cura e que pode incapacitá-la ao laboro), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/3/2023 (data do início da incapacidade atestada pelo perito do Juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas do auxílio-doença concedido administrativamente, a partir de 1º/3/2023 (NB 631.761.903-8, DIB: 9/8/2018 e DCB: 24/3/2023, doc. 426855097, fls. 35-36). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já relativamente avançada e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar da condição específica da postulante. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALZENATE FERREIRA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A O processo nº 1021363-94.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/10/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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