TRF1 - 1021067-72.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021067-72.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022207-47.2013.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTAURO GRAFICA E EDITORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE - DF24249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021067-72.2019.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : CENTAURO GRÁFICA E EDITORA LTDA ADV. : Paulo Henrique Guedes Saide - OAB/DF 24.249 AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, em cumprimento de sentença, após a extinção de ação sob procedimento ordinário proposta para declarar a inexigibilidade do recolhimento de débitos de IRPJ, CSLL e Cofins, em face do reconhecimento administrativo de suas extinções por força de compensação tributária requerida, manteve o levantamento da caução depositada para garantia dos créditos tributários sobrestada até julgamento do agravo regimental interposto no Agravo de Instrumento nº 0044418-67.2014.4.01.0000 pela Fazenda Nacional.
Sustenta, em síntese, que o Agravo de Instrumento 0044418-67.2014.4.01.0000 foi julgado improcedente por decisão monocrática e o agravo de regimento nele interposto pela Fazenda Nacional não teve deferido pedido de efeito suspensivo, razão pela qual ele não pode suspender o curso e a prática dos atos processuais da ação originária.
Decisão de ID 38224064, da lavra do Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, convocado, deferindo pedido de antecipação da tutela recursal no sentido de determinar o levantamento do valor depositado em caução pela agravante.
Resposta da agravada no ID 38531551. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021067-72.2019.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O presente agravo de instrumento deve ser acolhido pelos fundamentos postos na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, os quais transcrevo a seguir: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTAURO GRÁFICA E EDITORA LTDA. em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, em síntese, indeferiu o pedido de levantamento de caução ofertada nos autos de ação cautelar preparatória (autos n. 0018468-66.2013.4.01.3500).
A concessão de efeito suspensivo, ou de antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pelo agravante, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
E, no caso, encontra-se presente a relevância da fundamentação apresentada pela parte agravante.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo principal – cujo débito se encontra garantido pela caução ofertada por meio da ação cautelar – foi extinto sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC/1973, uma vez que a própria Receita Federal do Brasil, em revisão de ofício do lançamento, cancelou o débito discutido, objeto do procedimento administrativo n. 10120.900711/2006-77, e homologou as DCOMPS, conforme demonstrado no presente instrumento de agravo.
A decisão proferida pelo magistrado de origem, que deferiu o levantamento da caução foi impugnada por meio de agravo de instrumento interposto pela União (AI n. 00444418-67.2014.4.01.0000/GO), tendo a eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática assim proferida: “(...) A análise dos documentos que instruem este recurso conduz à manutenção das conclusões consignadas na decisão agravada.
Observo, primeiramente, que os pedidos formulados na inicial da ação de conhecimento de que deriva este agravo pretendem a declaração da inexistência do débito decorrente da exigibilidade do recolhimento do IRPJ, CSLL e COFINS que foram compensadas nos termos das PER/DCOMP’s acostadas (fl. 39)— PER/DCOMP 27026.18233.150803.1.3.01-9172 e retificadora 24834.61339.170209.1.7.01-4603.
Por sua vez, a sociedade agravada havia postulado, anteriormente, a concessão de ordem no Mandado de Segurança 8495-87.2013.4.01.3500 para declarar homologada a compensação pleiteada originalmente com a consequente extinção dos tributos retro mencionados e, também, a declaração da prescrição do direito de ação, com fundamento no art. 174 do CTN (fl. 89) — tais pedidos de compensação referem-se às mesmas PER/DCOMP 27026.18233.150803.1.3.01- 9172 e retificadora 24834.61339.170209.1.7.01-4603.
Conquanto os pedidos tenham sido formulados de modo a adequarse ao instrumento processual utilizado — mandado de segurança e ação de conhecimento —, é evidente que o objetivo perseguido pela sociedade agravada é essencialmente idêntico em ambos os casos: reconhecer como correta a compensação empreendida e extinguir o crédito tributário.
Verifico, a propósito, que a sentença então proferida na ação mandamental denegou a segurança ao fundamento de carência da ação por ausência de interesse processual. (...) Evidentemente, com vistas ao teor da referida sentença, não há como adotar a tese perfilhada pela agravante de que teria ocorrido a hipótese de coisa julgada material relativamente ao objeto discutido naquela ação mandamental, nem mesmo no que diz respeito à homologação da compensação, porquanto refletida mera constatação de situação fática comprovada nos autos.
Este cenário atrai a incidência, in casu, do comando previsto no art. 19 da Lei 12.016/2009, segundo o qual a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Em casos que tais, tem lugar também a orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 304 da sua Súmula, que assim dispõe: decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Neste sentido está também a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, deve permanecer incólume a decisão objurgada neste agravo de instrumento. (...)” Contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, a União interpôs agravo regimental, que se encontra pendente de julgamento nesta Corte.
Em consequência, não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão que havia deferido o levantamento da caução, seja porque não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ao contrário foi-lhe negado provimento monocraticamente), seja porque não foi requerida providência de igual natureza no âmbito do agravo regimental.
Ademais, não identifico, na espécie, a relevância da argumentação apresentada pela União, em sede de agravo regimental, no sentido de que “(...) deve prevalecer a primeira coisa julgada (sentença proferida no mandado de segurança), devendo inclusive ser restabelecido o crédito tributário em respeito à coisa julgada anterior, bem como por ter sido adotado pelo Brasil o sistema de jurisdição única (prevalece a decisão judicial em detrimento da administrativa).” Isso porque, conforme já demonstrado na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por interposto pela União, a sentença então proferida na ação mandamental denegou a segurança ao fundamento de carência da ação por ausência de interesse processual, o que atrai a incidência do comando previsto no art. 19 da Lei 12.016/2009, segundo o qual a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
E, no caso presente, a autora ajuizou ação própria, tendo, no curso do processo, havido o cancelamento do crédito tributário pela própria União.
Diante desse quadro fático, a mera pendência de julgamento do Agravo Regimental não suspende o curso do processo no Juízo de origem, não impedindo a prática dos atos processuais pertinentes, inclusive o levantamento da caução.
Por fim, também se encontra presente, na hipótese, o periculum in mora, diante do alegado pela agravante no sentido de que continuará experimentando significativo prejuízo financeiro, ainda mais considerando o fato de que se encontra em processo de recuperação judicial.
Diante disso, defiro o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal ao presente agravo de instrumento, na forma requerida pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar, no prazo legal, resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o MM.
Juízo Federal a quo.
Intimem-se”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021067-72.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022207-47.2013.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTAURO GRAFICA E EDITORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE - DF24249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática anteriormente proferida já havia antecipado os efeitos da tutela recursal, autorizando o levantamento da caução, com base na ausência de impedimento processual e no reconhecimento administrativo da compensação tributária. 2.
A extinção da ação principal decorreu do cancelamento do crédito tributário pela Receita Federal, fato que confirmou a perda do objeto da controvérsia e afastou a necessidade de manutenção da garantia judicial. 3.
A ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional e a inexistência de pedido nesse sentido em sede de agravo regimental tornam insubsistente a alegação de suspensão dos atos processuais no juízo de origem. 4.
A argumentação da Fazenda Nacional sobre a existência de coisa julgada oriunda de ação mandamental anterior foi afastada com fundamento no art. 19 da Lei nº 12.016/2009, que permite a propositura de ação própria quando o mandado de segurança é indeferido sem resolução do mérito. 5.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, em razão do risco de prejuízo à agravante, sociedade em processo de recuperação judicial. 6.
Recurso provido para determinar o levantamento da caução judicial ofertada pela agravante.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
11/05/2020 17:05
Conclusos para decisão
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de CENTAURO GRAFICA E EDITORA LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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23/12/2019 13:33
Juntada de resposta
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23/12/2019 13:32
Juntada de resposta
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19/12/2019 12:56
Juntada de Certidão
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19/12/2019 11:42
Juntada de Certidão
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18/12/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2019 13:58
Conclusos para decisão
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10/07/2019 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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10/07/2019 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2019 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2019 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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