TRF1 - 1003798-05.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
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18/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
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18/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
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18/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
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18/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
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18/09/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2025 17:46
Juntada de comprovante (outros)
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10/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2025 20:56
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/06/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARIELA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003798-05.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL MARIELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - MT19204/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIELA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora requer a citação e intimação da requerida para pagamento das despesas e taxas condominiais em atraso.
A executada apresentou embargos à execução alegando ilegitimidade para responder pelo pagamento de taxas condominiais e demais débitos de mesma natureza referentes a imóveis alienados fiduciariamente.
A CEF sustenta que a instituição financeira que financiou a aquisição do imóvel não tem responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínio, devendo tais despesas ser exigidas de quem se beneficia do financiamento.
Menciona que firmou contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, afirmando que mantém apenas a propriedade resolúvel do imóvel e que o devedor fiduciante/comprador é quem detém o domínio e a posse direta do bem, de quem devem ser cobradas as taxas condominiais referentes à referida unidade habitacional (id. 2165049272).
Em impugnação, a exequente refuta as alegações da executada, asseverando, em síntese, que a obrigação pelas taxas condominiais tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel, podendo ser cobradas – a escolha do credor – seja do proprietário, do possuidor ou de quem tenha relação de uso e gozo do imóvel, e que “os reajustes realizados após a aquisição do imóvel obtiveram a aprovação da maior parte dos condôminos, em assembleias – onde registra-se a ausência da Executada em todas as solenidades – o que torna as taxas e os juros legais” (id. 2175851812). É o breve relato.
A jurisprudência da Turma Recursal da SJMT, em consonância com a 3ª Seção do TRF da 1ª Região, tem firmado o entendimento de que, na ausência de embargos à execução, os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar processos de execução de cotas condominiais.
No entanto, caso a execução seja contestada pelo devedor, a competência do JEF é automaticamente afastada, independentemente do valor da causa.
Isso ocorre devido à proibição da participação de entes públicos no polo ativo de processos no JEF, conforme art. 6º, I e II, da Lei n. 10.259/2001, como é o caso dos embargos à execução, os quais devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência (art. 914 e ss. do CPC).
Essa posição é respaldada por precedentes do STJ e do próprio TRF1, viabilizando que condomínios recorram aos JEFs para a cobrança de dívidas inferiores a sessenta salários mínimos, desde que não haja a apresentação de embargos à execução (CC 1027231-19.2020.4.01.0000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, PJe 09/03/2021; CC 1021783-94.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023 PAG.).
Vale lembrar que nos Juizados Especiais é imperativa a adoção do rito especial, prevalecendo sobre as normas gerais do CPC.
Em caráter excepcional, é possível a aplicação subsidiária do rito ordinário no JEF, desde que não haja norma especial aplicável e que seja compatível com as particularidades do microssistema.
Dessa forma, a aplicação indiscriminada das regras gerais do CPC nos JEFs é desaconselhável para evitar a descaracterização do rito especial.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL e determino, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos, com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
23/05/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:24
Declarada incompetência
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08/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 23:01
Juntada de resposta
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARIELA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:37
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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10/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/10/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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