TRF1 - 1079803-72.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079803-72.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, JOSUE SANTANA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALAN SANTOS DUMAS - BA61226 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de ação cível proposta pela parte acima nomeada, em que pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de saques indevidos em conta bancária.
Alega que é comerciante do ramo de varejista, possuindo uma pequena loja de roupa, por meio da qual utiliza o sistema de internet banking da ré para a realização das transações financeiras.
Informa ter sido vítima de transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, por terceiro de má-fé, no dia 17/10/2022, as quais totalizam o montante de R$ 22.674,41 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Decido.
De início, oportuno fixar que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei 8078/90).
Feitas essas considerações, à luz da prova dos autos, tenho que não restaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, senão vejamos.
Conforme esclarecido pela ré em contestação, após apuração interna da CEF restou verificado que, conquanto efetuada através do serviço de internet banking, a operação questionada foi realizada a partir de dispositivo (computador) cadastrado pelo próprio autor junto à instituição financeira, mediante usa da senha pessoal e intransferível, não tendo sido constatada a suposta fraude alegada pelo consumidor.
Para comprovar o alegado, foram juntadas aos autos as telas do sistema da instituição financeira com os registros tanto do cadastramento do dispositivo (computador) quanto da operação bancária, corroborando as informações transmitidas pelo setor de segurança do banco.
Assim sendo, diversamente do que fora alegado pelo demandante, não restou caracterizado o defeito do serviço, a justificar a responsabilização da demandada.
A bem da verdade, tudo indica que houve algum tipo de descuido por parte do consumidor, que entregou sua senha para terceiros ou facilitou de alguma forma o seu acesso, os quais foram utilizados para efetuar o cadastramento do dispositivo de onde partiu a transação ora contestada.
De mais a mais, não é possível concluir da leitura dos autos que a requerida teria sido responsável pelo prejuízo sofrido, cabendo ressaltar que, após a comunicação dos fatos, não foi noticiada a ocorrência de nenhuma outra transação fraudulenta, o que dá a entender que, se houve alguma irregularidade (o que não aparenta ser o caso), a ré tomou todas as providências necessárias à proteção do cliente.
Outrossim, não se pode, no caso concreto, ser imputada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a responsabilidade pela ocorrência de fatos exclusivos de terceiros, os quais não integram quaisquer fortuitos internos à atividade bancária.
Nessa linha de raciocínio, não restando evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, não há razão para condenar a ré ao pagamento de reparação civil ou ressarcimento de valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
01/12/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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