TRF1 - 1003734-38.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003734-38.2023.4.01.3308 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 POLO PASSIVO:PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR - BA13670 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, autarquia federal, em face de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, objetivando a retomada de área pública supostamente esbulhada pela Ré.
Narra a petição inicial (ID 1609725369), em síntese, que o DNIT é possuidor da faixa de domínio adjacente à Rodovia BR-330, especificamente na altura do KM 002+000, no Município de Jequié/BA.
Sustenta que a Ré praticou esbulho possessório ao construir um acesso irregular e um estacionamento murado dentro dos limites dessa faixa de domínio, área considerada bem público federal.
Aduz que a ré já foi notificada, sem sucesso, a desocupar a área, razão pela qual busca o Poder Judiciário, a fim obter a desocupação.
Juntou documentos.
Pela decisão de ID 1662808448, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 1860008679).
Requereu a improcedência da ação e do pedido liminar, pugnando pela realização de inspeção judicial in loco e produção de prova pericial por engenheiro de tráfego.
Intimado para réplica (ID 1929793675), o DNIT manifestou-se no ID 2039118173, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
A parte Ré voltou aos autos na petição de ID 2064428186, juntando novas fotografias (ID 2064496665) que, segundo alega, demonstrariam obras recentes realizadas pela concessionária de energia elétrica (Coelba), como a construção de canteiro e calçamento próximos aos limites da faixa de domínio, o que corroboraria sua tese de que sua construção estaria alinhada à rede elétrica e postes, sem invadir a área pública.
Reiterou o pedido de improcedência.
Por meio do Ato Ordinatório de ID 2122362433, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A Ré, na petição de ID 2124842620, requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
O Autor, na manifestação de ID 2127433649, reiterou os termos da réplica, afirmou não desejar produzir provas adicionais por entender que a prova necessária já seria pré-constituída no processo administrativo, e pugnou pela procedência da ação.
Na decisão saneadora de ID 2153166528, este Juízo indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal formulados pela Ré.
O DNIT manifestou ciência da decisão no ID 2154749459.
A Ré, embora intimada (ID 2153979627), não se manifestou sobre a decisão de saneamento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Comporta, os autos, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a fé pública dos documentos carreados aos autos dispensa a produção de outras provas além das produzidas.
Passo, portanto, à análise do mérito da causa.
A controvérsia central reside em verificar se a construção realizada pela empresa Ré, consistente em um acesso e um estacionamento murado, efetivamente ocupa de forma irregular a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-330, administrada pelo DNIT, e, em caso afirmativo, se assiste direito à Autarquia Autora de ser reintegrada na posse da referida área.
Pois bem.
A posse do bem (faixa de domínio de rodovia) pertence, com exclusividade, ao Poder público federal. É a própria Constituição da República que atribui a titularidade de tais bens à UNIÃO: “Art. 20.
São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (...)” GN Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97 – Anexo I), conceitua a faixa de domínio como a “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.
Assim, é ao DNIT que incumbe a competência administrativa para fiscalizar e fazer observar as distâncias mínimas entre qualquer construção e o leito das vias rodoviárias federais.
Por força dessa competência, presume-se que os agentes da fiscalização estejam permanentemente vigilantes nas áreas sob sua responsabilidade.
E daí decorre que a posse do DNIT sobre a área é presumida.
Admitir que não há posse do DNIT sobre essas porções de terra seria o mesmo que dizer elas não estão sujeitas à fiscalização nenhuma, ou que eventuais negligências dos agentes encarregados do policiamento implicam “abandono da coisa”, o que é completamente inadmissível em matéria administrativa e incompatível com o regime jurídico dos bens públicos.
Nesse contexto, a ocupação de bem público por particular, sem a devida autorização ou permissão do Poder Público, configura mera detenção, de natureza precária, que não induz posse. É o que se depreende do artigo 1.208 do Código Civil, ao dispor que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
A ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo e tolerada pela Administração em algum momento, não tem o condão de gerar direitos possessórios ao particular oponíveis ao ente público titular do domínio.
A posse do Poder Público sobre os bens de uso comum do povo é inerente ao próprio domínio e decorre da lei, sendo desnecessária a demonstração de atos materiais de exercício possessório anterior para fins de manejo das ações possessórias.
Portanto, eventual ocupação da faixa de domínio pela Ré, sem o competente título jurídico emitido pelo DNIT, caracteriza-se como mera detenção, insuscetível de gerar qualquer direito à permanência ou à indenização por benfeitorias, podendo a Administração Pública, a qualquer tempo, reivindicar a área para restabelecer sua destinação pública e garantir a segurança viária.
No caso, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ocupação irregular da faixa de domínio da BR-330/BA pela ré.
Com efeito, o DNIT instruiu sua petição inicial com vasta documentação oriunda do Processo Administrativo nº 50605.001869/2020-92 (ID 1609725374).
Dentre os documentos, destacam-se: Notificação de Ocupação Irregular (ID 1609725374, pág. 1), datada de 11/08/2020, comunicando à Ré a irregularidade do acesso construído na altura do KM 02+000 da BR-330 por desconformidade com as normas técnicas.
Relatório Fotográfico UL - Jequié - BA (ID 1609725374, págs. 16-18, que ilustra a situação do local, mostrando o acesso e o estacionamento murado adjacente à rodovia.
Levantamento Topográfico (ID 1609725374, pág. 19), planta georreferenciada que delimita a área ocupada irregularmente, indicando-a como "ACESSO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR NA FAIXA DE DOMÍNIO", com área de 801,25 m².
O levantamento situa a construção dentro da faixa de domínio, que é representada com 20 metros para cada lado do eixo da rodovia.
Nota Técnica nº 3/2021/UL - JEQUIÉ - BA/SRE - BA (ID 1609725374, págs. 20-22), que detalha a infração, descrevendo-a como "Construção de acesso à Rodovia sem permissão do DNIT" e "Construção de um estacionamento murado na Faixa de Domínio".
A nota técnica especifica que o estacionamento murado está a “10,87 m do eixo da via, quando os seus limites deveriam estar a, no mínimo, 35 m, isto é, 20 m da Faixa de Domínio (largura definida em projeto para aquela região, 20 m para cada lado do eixo) mais 15 m da Faixa Não Edificável”, ocupando uma área de 801,25 m² da faixa de domínio.
Reitera os riscos à segurança viária, mencionando que o muro do estacionamento está a apenas “5,17 m do acostamento”, constituindo barreira rígida, e que o acesso irregular gera tráfego atípico e perigoso.
Esses documentos técnicos, elaborados por servidores da autarquia no exercício de suas funções fiscalizatórias, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos.
Caberia à parte Ré o ônus de elidir tal presunção, apresentando provas robustas em sentido contrário, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Ré, em sua contestação (ID 1860008679), nega a invasão, sustentando que sua construção (muro/gradil do estacionamento) estaria alinhada aos postes da rede elétrica da Coelba e que haveria um acostamento de 8 metros.
Junta planta baixa (ID 1860008682) e fotografias (IDs 1860008684 a 1860036161, e 2064496665).
Contudo, a análise detida das provas apresentadas pela Ré não é suficiente para infirmar as constatações técnicas do DNIT.
A planta baixa juntada pela Ré (ID 1860008682) indica uma distância de 7,95 metros entre a "Rodovia" (sem especificar se é o eixo, o bordo da pista ou o acostamento) e a "Cerca Metálica (Proteção da área de estacionamento)".
Essa medida, por si só, não contradiz a afirmação do DNIT de que o muro está a 5,17 metros do acostamento e a 10,87 metros do eixo da via, invadindo a faixa de domínio de 20 metros a partir do eixo.
As fotografias, embora mostrem os postes de energia e as recentes obras da Coelba, não têm o condão de alterar a natureza jurídica da faixa de domínio nem de legitimar a ocupação irregular.
A existência de outras estruturas (postes, calçadas) dentro ou próximas à faixa de domínio, ainda que eventualmente irregulares ou instaladas por terceiros (como a concessionária de energia), não confere à Ré o direito de também ocupar indevidamente o bem público.
A alegação de necessidade do estacionamento por questões de segurança pública, embora compreensível do ponto de vista prático, não constitui justificativa legal para a apropriação de área pública federal.
Ademais, a Ré foi devidamente notificada administrativamente em diversas ocasiões (IDs 1609725374, págs. 1, 15, 35, 50, 71) para desocupar a área ou regularizar a situação, mas não o fez, optando por permanecer na posse irregular do bem.
Tal conduta, somada à constatação técnica da invasão da faixa de domínio, configura o esbulho possessório.
Dessa forma, restou devidamente comprovado nos autos que a Ré, PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ocupa irregularmente, com um acesso e um estacionamento murado, parte da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-330, KM 002+000, no Município de Jequié/BA, bem público federal sob administração do DNIT.
A ocupação configura esbulho possessório, autorizando a concessão da tutela reintegratória pleiteada pela Autarquia Autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para DETERMINAR a reintegração do Autor na posse da área pública correspondente à faixa de domínio da Rodovia BR-330, na altura do KM 002+000, Município de Jequié/BA, atualmente ocupada irregularmente pela Ré, PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º[1], do NCPC.
Intime-se a parte Ré dos termos desta sentença, bem como a desocupar a parte do terreno situado na respectiva faixa de domínio e efetuar a remoção/realocação de quaisquer construções que estejam dentro da faixa de domínio da rodovia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de descumprimento da parte Ré, com força no art. 536 do CPC, determino a desocupação forçada, com a remoção/realocação de quaisquer construções que estejam dentro da faixa de domínio da rodovia.
Os instrumentos/maquinários e a força manual necessária ao cumprimento da medida, caso não cumprida voluntariamente pela parte ré, deverão ser providenciados pelo DNIT, assim como a comunicação e o agendamento da data respectiva com Oficial de Justiça deste Juízo que acompanhará a diligência, certificando nos autos o ocorrido.
Os custos com a realização da diligência poderão ser cobrados da parte Ré com a devida comprovação nos autos para ulterior liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. -
10/05/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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