TRF1 - 1008630-61.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008630-61.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO DOS SANTOS - BA53447, ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828, EMILI BRAGA NOVAES - BA74229, LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388 e ANDRE SOUZA MOTA - BA58452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por EMERSON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser portadora de Escoliose Exposta Tardio em Estado Grave (CID M41), condição que, segundo alega, a torna incapaz para a vida independente e para o trabalho, gerando impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirma, ainda, que sua família não possui meios de prover sua subsistência, encontrando-se em estado de vulnerabilidade social.
Informa ter requerido administrativamente o benefício em 19/04/2016 (NB 702.158.15), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citado (ID 1787411566), o INSS apresentou contestação (ID 1792008060), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de revisão do ato de concessão e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, notadamente a deficiência de longo prazo e a condição de miserabilidade do grupo familiar.
A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 1928260651), impugnando as alegações da autarquia ré e reiterando os termos da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial médica e socioeconômica (ID 1996634146).
Realizada a perícia médica por perito nomeado por este Juízo.
O laudo foi juntado aos autos (ID 2125551773).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico (ID 2141151988), requerendo a intimação do perito para responder aos quesitos formulados e a designação da perícia socioeconômica.
Realizada a perícia social.
O laudo foi juntado aos autos (IDs 2156089612 e 2156089705).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo social (ID 2159862066).
A parte autora apresentou manifestação final (ID 2164190483), aduzindo que os laudos periciais (médico e social) comprovaram o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e pugnando pela procedência da ação.
O INSS, embora intimado (ID 2160874084), não se manifestou sobre o laudo social.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares II.1.1 - Decadência O INSS arguiu a ocorrência de decadência, com base no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica aos pedidos de concessão inicial de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas tão somente aos pedidos de revisão do ato concessório.
Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência.
II.1.2 - Prescrição Quinquenal O INSS arguiu, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 20.910/1932.
Com efeito, tratando-se de prestações de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/10/2022 e que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 19/04/2016, eventuais parcelas devidas anteriores a 27/10/2017 encontram-se fulminadas pela prescrição.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 27/10/2017.
II.2 - Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
A controvérsia central reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) destinado à pessoa com deficiência, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência; e b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito socioeconômico/miserabilidade).
O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as alterações posteriores.
II.2.1 - Requisito da Deficiência Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para aferir a condição de deficiência, foi realizada perícia médica judicial por especialista nomeado por este Juízo, Dr.
Edvaldo Correia Lago Junior (ID 2125551773).
O laudo pericial, elaborado após exame clínico e análise da documentação médica apresentada, incluindo radiografia de 26/04/2022 (ID 2125551773, pág. 2), concluiu que a parte autora, atualmente com 23 anos de idade, é portadora de Escoliose (CID M41).
O expert afirmou categoricamente que o autor é considerado pessoa portadora de deficiência física, descrevendo-a como uma "grave deformidade na coluna vertebral (escoliose torácica), com restrição importante dos movimentos do tronco" (quesito 8.1 e esclarecimentos).
O perito também concluiu que essa deficiência obstrui a participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 8.2), reiterando a existência da grave deformidade e da restrição de movimentos.
Ademais, o laudo atestou que o autor possui incapacidade permanente para o trabalho (quesito 2.1 e 4.1), especificando que há "incapacidade para trabalhos braçais, longas deambulações, longos períodos em ortostase" (quesito 12).
Embora o perito tenha respondido negativamente ao quesito sobre a incapacidade para a vida independente (quesito 2.2), tal fato, por si só, não afasta o reconhecimento da deficiência para fins de BPC, uma vez que o conceito legal abrange a obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, o que foi expressamente reconhecido pelo perito no caso concreto.
A incapacidade laboral permanente, associada à grave deformidade física e restrição de movimentos, configura o impedimento de longo prazo exigido pela lei.
Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade com base em dados objetivos (quesito 5), mencionou a existência de radiografia de 2022 que evidencia a escoliose grave.
Dessa forma, com base no conjunto probatório, em especial no laudo pericial médico judicial (ID 2125551773), considero comprovado o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS.
II.2.2 - Requisito Socioeconômico (Hipossuficiência/Miserabilidade) O segundo requisito para a concessão do benefício é a comprovação de que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo de presunção de miserabilidade para a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE 567.985 e RE 580.963) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 185) já consolidaram o entendimento de que tal critério não é absoluto, podendo a condição de miserabilidade ser aferida por outros meios de prova, analisando-se a situação concreta de vulnerabilidade do requerente e de sua família.
A Lei nº 14.176/2021 alterou a LOAS, permitindo a ampliação do limite de renda para até 1/2 (meio) salário mínimo, observados critérios como o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos específicos não cobertos pelo poder público (art. 20-B da LOAS).
No caso, para avaliar a condição socioeconômica do autor e de seu grupo familiar, foi realizado estudo social por perita assistente social nomeada por este Juízo, Sra.
Vanderleia Alves Santos Nunes (IDs 2156089612 e 2156089705).
Conforme apurado no laudo social, o grupo familiar do autor, residente sob o mesmo teto, é composto por 4 (quatro) pessoas: o próprio autor (Emerson Pereira dos Santos, 23 anos), sua mãe (Ana Rita Pereira dos Santos, 52 anos), seu irmão (Hicaro dos Santos, 13 anos) e sua avó materna (Aurelina Pereira dos Santos, 95 anos) (ID 2156089705, pág. 2).
A renda familiar identificada pela perita é proveniente da aposentadoria por idade recebida pela avó, Sra.
Aurelina (95 anos), no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo vigente à época da perícia), pensão alimentícia recebida pelo irmão, Hicaro, no valor de R$ 170,00 e o Benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 650,00.
Para o cálculo da renda familiar per capita, devem ser observadas as exclusões legais.
O § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020 e alterado pela Lei nº 14.176/2021) determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado na apuração da renda familiar mensal per capita.
No caso, a avó do autor, Sra.
Aurelina, possui 95 anos e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, devendo este valor ser excluído do cômputo.
Ademais, os valores recebidos a título de Bolsa Família também não integram a renda familiar para fins de BPC, conforme o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
Portanto, a única renda a ser considerada para o cálculo da renda per capita é a pensão alimentícia recebida pelo irmão do autor, no valor de R$ 170,00 mensais.
Dividindo-se este valor pelo número de integrantes do grupo familiar (4 pessoas), obtém-se uma renda per capita de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Este valor é significativamente inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, o que, por si só, já demonstra o preenchimento do requisito socioeconômico pelo critério objetivo.
Além do critério objetivo da renda, o laudo social descreveu as condições de vida da família, corroborando a situação de vulnerabilidade.
A residência é simples, de propriedade da família, construída em adobe, com infraestrutura básica (água, energia, coleta de lixo, via pavimentada), mas sem rede de esgoto (ID 2156089705, págs. 4 e 6).
A perita relatou que nem o autor nem sua mãe exercem atividade remunerada formal, e que o autor tentou trabalhar como porteiro e auxiliar de pedreiro, mas não conseguiu permanecer nas funções devido às dores decorrentes de sua condição física (ID 2156089705, págs. 6-7).
As despesas mensais declaradas com água, alimentação e energia somam R$ 945,00 (ID 2156089705, pág. 4), valor superior à renda computável (R$ 170,00), evidenciando a dependência da aposentadoria da avó e do Bolsa Família para o sustento básico.
A conclusão da assistente social foi enfática ao afirmar que "a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) representa uma melhoria significativa na qualidade de vida do requerente.
Esse benefício oferece uma renda básica que contribui para atender necessidades essenciais, como alimentação e saúde, proporcionando maior segurança e estabilidade financeira.
Além disso, o BPC promove a inclusão social do requerente, fortalecendo a sua dignidade e ampliando as suas oportunidades de acesso a serviços e recursos fundamentais para uma vida mais digna e independente" (ID 2156089705, pág. 7).
Diante do exposto, seja pela análise do critério objetivo de renda per capita (R$ 42,50, inferior a 1/4 do salário mínimo), seja pela avaliação das condições concretas de vida retratadas no estudo social, está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, preenchendo o segundo requisito para a concessão do benefício.
II.2.3 - Data de Início do Benefício (DIB) Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade com base em dados objetivos (quesito 5), mencionou a existência de radiografia, realizada em 26/04/2022, que evidencia a escoliose grave (ID 2125551773).
Assim, a análise do conjunto probatório permite concluir que a incapacidade, ou ao menos um quadro incapacitante significativo e contínuo, já se fazia presente em momento anterior à data da realização da perícia, todavia, não é possível afirmar a presença da incapacidade na data do requerimento administrativo (22/04/2016, ID 1375417754).
Dessa forma, considerando o princípio do livre convencimento motivado e a análise conjunta das provas, entendo razoável fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação, qual seja, 27/10/2022.
II.2.4 - Tutela Provisória de Urgência A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação dos requisitos legais para a concessão do BPC-LOAS, conforme análise fundamentada nos laudos periciais médico e social.
O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, essencial para garantir a subsistência digna da parte autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e possui deficiência que a incapacita permanentemente para o trabalho.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de decadência, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER em favor da parte autora, EMERSON PEREIRA DOS SANTOS, o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, NB 702.158.151-4, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data do Ajuizamento da Ação, em 27/10/2022; b) CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (27/10/2022) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) DEFERIR a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ), devendo o percentual exato ser definido quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II do § 4º do mesmo artigo.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal do INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação, apurável por simples cálculos aritméticos, certamente não atingirá o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, o INSS inclusive para cumprimento da tutela de urgência deferida no item "c".
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/10/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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27/10/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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