TRF1 - 1003579-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003579-88.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARA GONZALEZ NOGUEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO - BA59187 e ELISSON DE SA NASCIMENTO - BA63287 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I – Relatório 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARA GONZALEZ NOGUEIRA ALVES, qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS E PRESIDENTE BANCO DO BRASIL visando obter ordem para “abatimento de 1% para cada mês trabalhado durante o período da pandemia, determinando que as autoridades coatoras efetuem o abatimento de 1% para cada mês trabalhado, que atualmente, perfazem a quantidade de 16 (dezesseis), o que corresponde a 16% de abatimento sobre o saldo devedor da Impetrante, bem como se abstenham de inscrever e /ou retirar a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA” Relata que atuou no período da pandemia de 01/2021 até 04/2022 como médica no Hospital Espanhol (Unidade de Tratamento Referência contra a COVID-19 pelo SUS), bem como no Pronto Atendimento Alfredo Bureau, atendendo a população em geral, totalizando 16 (dezesseis) meses, conforme declaração e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 6º B, II e § 5º da Lei 12.202/2010, necessários à obtenção do benefício de abatimento de 1% do FIES: Afirma que o site FISMED apresenta erros e instabilidade que impedem o requerimento, em seguida discorre detalhadamente acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, requerendo a medida liminar e final consolidação da medida quando do julgamento da presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo a tutela (Id.2167921817).
Notificado, o Presidente do FNDE informou (Id. 2173287197) que a regulamentação específica do abatimento para médicos que atuaram na pandemia ainda não foi publicada, o que impossibilita sua implementação.
Ainda assim, ressaltou que o benefício se limita ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20/03/2020 a 31/12/2020, com no máximo 9 meses de abatimento, exigindo no mínimo 6 meses de atuação dentro desse intervalo.
O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do FIES, apresentou informações (Id. 2178555147) sustentando sua ilegitimidade passiva, por apenas executar atos administrativos definidos pelo FNDE no sistema SisFIES.
Alegou que não possui competência para decidir sobre concessão ou renovação do financiamento, atuando de forma vinculada às informações prestadas pelas instituições de ensino e validadas pelo FNDE.
Afirmou que não praticou qualquer ato que tenha causado prejuízo à impetrante, limitando-se a seguir os comandos do sistema.
Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo da demanda, e, alternativamente, a improcedência do pedido.
Em manifestação, o Ministério Público Federal declarou ciência dos autos e informou não vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito (Id. 2179649395).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Fundamentação Ilegitimidade passiva Não prospera a alegada ilegitimidade passiva do FNDE e Banco do Brasil, posto que a concessão do abatimento e suspensão do contrato de financiamento, na hipótese dos autos, demanda atuação dos requeridos, constituindo-se em procedimento complexo.
De acordo com o disposto na Lei nº 10.260/2001, bem como na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, é atribuição do Ministério da Saúde (MS) disponibilizar sistema informatizado para que o profissional médico integrante da Estratégia de Saúde da Família (ESF), cumpridor de regras/critérios para a concessão desse benefício, solicite o abatimento.
A Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, no art. 5º-B, prevê que o profissional médico, beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES, deverá requerer a concessão do abatimento preenchendo solicitação expressa, em sistema informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I – nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail.
Além disso, o mesmo art. 5º-B aponta que “recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento”.
Considerando o art. 3°, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, a gestão deste programa caberá ao FNDE, “na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos”.
Vale destacar que, conforme a Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, o FNDE notificará os agentes financeiros, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB), responsáveis pela efetivação das medidas relativas à concessão do abatimento.
Reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado Com efeito, as Leis nº 12.202/2010 e 13.666/2016 incluíram o art. 6º-B na Lei nº 10.260/2001 – que dispõe sobre o FIES e dá outras providências –, estabelecendo a possibilidade de abatimento mensal do saldo devedor consolidado, no percentual de 1%, ao estudante que atue no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Confira-se: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Como se vê, para fins de concessão do abatimento é necessário que o médico atue no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por pelo menos 6 meses.
A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, com início a partir de sua publicação (04/02/2020), e encerrada pela Portaria MS nº 913, de 22/04/2022, com vigência 30 dias após a data da publicação no DOU, encerrando-se, portanto, em 21/05/2022.
De acordo com o CNES, a autora, durante o período da emergência de saúde decorrente da COVID, laborava em unidades de saúde vinculadas ao SUS (Id. 2167748180), com início em 01/2021 e permanecendo interruptamente até maio/2022.
Nessa linha de intelecção, verifico que a demandante cumpre os requisitos exigidos para concessão de abatimento de 1% mensalmente do saldo devedor do FIES, devendo ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, a contar de janeiro/2021 até maio/2022, incluídos os juros devidos no período, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Sobre a matéria, confira-se os seguintes acórdãos do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para a impetrante formular seu pleito perante o Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental 3.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 7.
Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina junto ao programa FIES, sendo que comprovou ter atuado como profissional da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da pandemia da Covid-19, forçoso reconhecer a possibilidade abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, para cada mês trabalhado. 8.
Apelações desprovidas. (AC 1076909-17.2022.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA.
REPDJ 01/05/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913. 2.
A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 4.
Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida. 6.
Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas. 7.
Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400.
Rel.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN.
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA.
PJe 21/11/2023 PAG).
III - Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC para determinar que as autoridades coatoras procedam ao abatimento de 16% (dezesseis por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento firmado com a Impetrante, correspondente a 16 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate à COVID-19, pelo período de MAIO/2020 até MAIO/2022.Por conseguinte, deve se abster ou retirar o nome da autora e fiadores dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito a parcela do débito que deve ser abatido.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/BA -
22/01/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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