TRF1 - 0002059-89.2002.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002059-89.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002059-89.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA PEIXE BOI LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - MT11483/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0002059-89.2002.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE : AGROPECUARIA PEIXE BOI LTDA - ME ADV. : Pedro Alexandrino de Lacerda – OAB/MT 11483/O APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: AGROPECUARIA PEIXE BOI LTDA manifesta recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que, em ação de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega, inicialmente, nulidade da sentença, porque o feito não estava maduro para o julgamento.
Na preliminar de mérito, aponta a ocorrência da prescrição.
No mérito, aduz a nulidade do lançamento na forma do disposto do art. 142 do CTN, por não ter obedecido o devido processo lega.
Aduz, outrossim, ocorrência de erro de fato, não tendo permitido ao contribuinte o direito de retificação e ainda cometeu equívoco na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, além de cometer erro de cálculo, que constitui vício material do procedimento.
Assevera que o lançamento não obedeceu aos critérios determinados pelo art. 42 da Lei n. 9.393, de 29 de dezembro de 1996, ou seja, ao invés de tributar apenas área aproveitável, - enquadrou tudo, incluindo reservas permanentes, áreas inaproveitáveis, tilas ciliares e outras, ao que nos termos do art. 11 da Lei retro referida, são isentadas.
Resposta ao recurso id 77192558 p. 55/57. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002059-89.2002.4.01.3600 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: NULIDADE DA SENTENÇA Alega o autor nulidade da sentença, na medida em que houve julgamento antecipado da lide.
Recebidos os embargos, foram remetidos à Fazenda Nacional (id 77192556 p. 65/66), que apresentou sua impugnação id 77192556 p. 67/80).
Tendo seguido o curso do processo, foi proferido despacho id 77192556 p. 216 com o seguinte teor: Vista às partes, para especificarem provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo embargante.
Certidão id 77192556 p. 217 “que em 17/12/2002 decorreu o prazo se manifestação da embargante” Desta forma, tendo a parte apelante sido devidamente intimada do despacho para especificação de prova, e não se manifesta a tempo e modo, ocorre a preclusão para especificar provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nem em nulidade da sentença, cuja fundamentação, em grande parte, observa o artigo 333, I, do CPC/73.
DA PRESCRIÇÃO A sentença afirmou que o crédito tributário foi constituído em 16/07/2000 e a ação executiva foi proposta em 22/06/2001, tendo a citação da executada ocorrido em 13/07/2001, dentro do lapso temporal de cinco anos assegurado nos termos da redação original do art. 174, I, do CTN.
Confira-se (Id 77192557, pag. 27): “In casu, a constituição dos créditos tributários se deu com o decurso in albis do prazo de 30 (trinta) dias, para recorrer, contados da notificação da decisão administrativa desfavorável(2),.
No caso, essa decisão, (datada de 29/10/1999 - fls. 156/158) foi comunicado ao Embargante, em 16/06/00(fls. 162/164).
Transcorrido sem recurso aquele prazo, constituiu-se definitivamente o crédito em 16/07/2000, termo a quo para a contagem do prazo prescricional.” A toda evidência, não merece acolhida a alegação da apelante de que a prescrição restaria configurada pelo mero transcurso do prazo de quatorze anos entre o ano base do tributo (1995 e 1996) e a interposição do recurso (2009).
DA NULIDADE DO LANÇAMENTO No caso em exame, a sentença assim decidiu: O lançamento dos tributos em questão foi efetuado em conformidade com a legislação de regência (CTN, art. 142).
A Embargante apenas copiou ipsis literis o art. 5° da Instrução Normativa SRF n° 094, de 24/12/97, alegando que houve vício formal no procedimento do lançamento, mas não apontou qual seria.
Segundo o art. 333, I do CPC, é o autor da ação que deve provar fato constitutivo do seu direito, ou seja, a Embargante tem a incumbência de, afirmando a existência de um direito que dá sustentação à pretensão deduzida, provar o que foi defendido.
Para Costa Machado, "a conseqüência do não- desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur réus)"(1).
Como o ónus de provar fato constitutivo de direito é da Embargante (vício no lançamento), e como não ficou evidenciado o alegadovício, torna-se irrazoável reconhecer a preliminar.
As razões recursais não atacam o fundamento da sentença.
Não conheço da apelação, neste ponto.
DA AREA DE RESERVA PERMANENTE Alega a Embargante erro no valor lançado do tributo em questão, pois não se teria considerada área de preservação permanente, equivalente a 15.781,97 hectares do imóvel com área total de 31.563,9 hectares, e que o valor do hectare na região é de R$ 30,00 (trinta reais).
Conforme restou comprovado nos autos, a Fazenda Nacional reviu o valor inicialmente devido de tributo, ainda na esfera administrativa (id 77192556 p. 198/200), tendo retificado e considerado a área de preservação permanente como área não tributável.
DO VALOR DA TERRA NUA Neste ponto, novamente, a sentença entendeu que o autor não observou o disposto no artigo 333, I do CPC, “Alegar sem comprovar é como não alegar, ou seja, sem lastrear os fatos em prova robusta, com aptidão suficiente para conferir veracidade aquilo que se diz, não induz e não enseja a procedência do pedido porque constitui ônus do autor (art. 333, I do CPC) provar o fato constitutivo do seu direito que alega ter.” Tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo para produção de prova, e a sentença manifesta-se pela ausência de provas quanto ao fato constitutivo ao seu direito, não pode alegar que ofereceu laudo acerca do valor, porquanto na fase probatória nada falou.
Ante o exposto, conheço parcialmente a apelação e, na parte conhecida, nego provimento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002059-89.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002059-89.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA PEIXE BOI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - MT11483/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR.
NULIDADE DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO: APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, I DO CTN.
RAZÕES DISSOCIADAS: APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. 1.
Tendo a parte apelante sido devidamente intimada do despacho para especificação de prova, e não se manifesta a tempo e modo, ocorre a preclusão para especificar provas, não havendo de se falar em cerceamento de defesa nem em nulidade da sentença, cuja fundamentação, em grande parte, observa o artigo 333, I, do CPC/73. 2.
Proposta a ação executiva em 22/06/2001, dentro do lapso temporal legalmente assegurado, tendo a citação da executada ocorrido em 13/07/2001.
A legislação aplicável é a redação original do artigo 174, I, do CTN, que estabelecia que a interrupção da prescrição era possível pela citação pessoal do devedor. 3.
No mérito, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual há de ser parcialmente conhecido o recurso de apelação. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 08:08
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 08:07
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 08:07
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 08:07
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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17/10/2016 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2016 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/10/2016 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/09/2016 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 PARA CÓPIA
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30/09/2016 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/09/2016 15:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/10/2012 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2012 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/10/2012 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/10/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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