TRF1 - 0062239-89.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062239-89.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006486-44.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELO SANTOS LIMA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A, LILIAN CLARET DE OLIVEIRA E SILVA - MG102801, ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE - DF23262-A, TATIANA FONSECA DA SILVA - DF20416 e NATALIA SILVA LIMA - BA26788 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062239-89.2011.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : MARCELO SANTOS LIMA/MSL – ME ADV. : Renata Passos Berford Guaraná Vasconcellos - OAB/RJ 112.211 AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC.
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: MARCELO SANTOS LIMA/MSL ME manifesta recurso de agravo regimental em face de decisão proferida nos autos do presente agravo de instrumento, que negou seguimento ao agravo, nos seguintes termos: Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, MARCELO SANTOS LIMA ME pretende ver reformada a decisão proferida pelo juízo federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança 6486-44.2011.4.01.3300, indeferiu o pedido liminar.
O magistrado a quo proferiu sentença e julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto, com fundamento nos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, e 29, XXII, do RITRF – 1ª Região.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada.
Id 86289151 Afirma que foi impedido de parcelar seus débitos no SIMPLES, não lhe sendo dada sequer a oportunidade de efetivar a solicitação administrativa, de maneira totalmente injustificada e arbitrária.
E informa que “Cumpre salientar que, a despeito do presente Mandado de Segurança ter sido protocolizado em 04/08/2011, a Presidente Dilma Russeff sancionou em novembro do mesmo ano, a Lei que altera as diretrizes do Simples Nacional Um benefício importantíssimo trazido pela LC 139/2011 foi justamente o parcelamento de débitos. É de suma relevância destacar aqui que, desde de 1º de janeiro de 2012, as empresas cadastradas no Simples puderam parcelar as dívidas tributárias em até 60 meses.
A empresa já fez a adesão ao dito parcelamento.
Ocorre que, até a presente data não houve deferimento por parte da autoridade coatora.
Desta forma, já não há mais que se falar em falta de previsão legal, de modo que se trata de uma realidade latente que merece e deve ser considerada.” (id 86289155) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0062239-89.2011.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O agravo interno tem como finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, devendo ser objeto das razões recursais a decisão proferida monocraticamente.
O presente agravo regimental foi interposto em recurso de agravo de instrumento, estando dissociadas as razões recursais do conteúdo decidido.
Foi negado seguimento ao recuso, por perda de objeto ante a prolação da sentença, não apontando em suas razões recursais o motivo pelo qual há de ser afastado a perda de objeto.
Estando as razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1.
Verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada regimentalmente. 2. "As razões sustentadas pela parte não atacam os fundamentos da decisão combatida .
Tampouco há similaridade entre a matéria tratada nos autos e a insurgência recursal, de modo que não há motivo idôneo para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.
Incidência da Súmula 284/STF". (AGRREX 0053671-06.2010 .4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 de 01/06/2016) 3 .
Agravo Regimental não conhecido. (TRF-1 - AGA: 00235454620144010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 20/09/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2016) Agravo regimental não conhecido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062239-89.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006486-44.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELO SANTOS LIMA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A, LILIAN CLARET DE OLIVEIRA E SILVA - MG102801, ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE - DF23262-A, TATIANA FONSECA DA SILVA - DF20416 e NATALIA SILVA LIMA - BA26788 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno tem como finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, devendo ser objeto das razões recursais a decisão proferida monocraticamente. 2.
Estando as razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocado -
05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/06/2021 23:59.
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15/04/2021 16:31
Juntada de manifestação
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12/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/09/2012 12:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/09/2012 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/09/2012 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/09/2012 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2955786 PETIÇÃO
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21/09/2012 14:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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21/09/2012 14:06
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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20/09/2012 12:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2951042 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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18/09/2012 12:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 394/2012 - FAZENDA NACIONAL
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14/09/2012 09:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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14/09/2012 09:37
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2012
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11/09/2012 15:11
FAX EXPEDIDO - AO JUIZO A QUO
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10/09/2012 14:36
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (TERMINATIVO)
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10/09/2012 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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10/09/2012 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/11/2011 09:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/11/2011 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/11/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/11/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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