TRF1 - 1000541-11.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000541-11.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000541-11.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NISSEY CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1000541-11.2016.4.01.4100 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA ; A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBE PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região EMBDO. : NISSEY CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ADV. : Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4.289) e outros (as) RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibe Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta embargos declaratórios a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FÉRIAS INDENIZADAS.
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO DOENÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional) referente às férias gozadas. 2.
O acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1.230.957/RS – ainda reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária com relação às férias indenizadas, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a não incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 3.
Impõe-se, também, considerar não haver de se cogitar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pertinentes aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença, mormente quando se verifica a natureza indenizatória do acima referido valor pago relativo aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença. 4.
No que se refere ao auxílio-alimentação pago in natura, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela (AgInt no REsp 1694824/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). 5.
A natureza indenizatória das verbas acima mencionadas impede a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas. 6.
Quanto à compensação dos débitos tributários, verifica-se que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (ID 33950516) Diz omisso o julgado quanto à natureza remuneratória da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregador decorrente de doença ou acidente, e por igual, sobre verbas pagas pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas à luz do entendimento proferido no RE nº 565.160. (ID 40903048) Resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000541-11.2016.4.01.4100 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibe Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso no entendimento de que “...Impõe-se, também, considerar não haver de se cogitar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pertinentes aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença, mormente quando se verifica a natureza indenizatória do acima referido valor pago relativo aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença.”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia.
De outro lado, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
E, em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, deve ser dado apenas o parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para que se observe o tema 985 da repercussão geral, com os efeitos modulados pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido.
Mantido, no mais, o julgamento anterior, inclusive quanto ao não submetido ao juízo de adequação.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, conforme a fundamentação supra. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000541-11.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000541-11.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NISSEY CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso no entendimento de que “...Impõe-se, também, considerar não haver de se cogitar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pertinentes aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença, mormente quando se verifica a natureza indenizatória do acima referido valor pago relativo aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença.”. 2.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. 3.
De outro lado, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 4.
E, em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratiodecidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal. 5.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, deve ser dado apenas o parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para que se observe o tema 985 da repercussão geral, com os efeitos modulados pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido.
Mantido, no mais, o julgamento anterior, inclusive quanto ao não submetido ao juízo de adequação. 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBE PEREIRA Relatora Convocada -
28/02/2020 18:23
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:44
Juntada de contrarrazões
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18/02/2020 03:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:14
Decorrido prazo de NISSEY CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2020 10:27
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2020 17:41
Juntada de Petição intercorrente
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17/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 15:35
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2019 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 16:09
Incluído em pauta para 16/12/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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01/03/2019 01:25
Conclusos para decisão
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01/03/2019 01:25
Conclusos para decisão
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01/03/2019 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 16:51
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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13/12/2018 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2018 17:45
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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