TRF1 - 1008354-02.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008354-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803202-17.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO AZEVEDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008354-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803202-17.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO AZEVEDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor na pesca artesanal com outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS em decorrência de vínculos urbanos.
Em suas razões de apelação requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que “a sentença concluiu pela qualidade de segurado especial da autora, bem como pela presença de carência, com base em elementos que não constituem início de prova material”.
Sustentou, ademais, que “inadvertidamente, o juízo afirma que o CNIS demonstra a condição de segurado especial do autor.
No entanto, o juízo baseou-se em registro meramente declaratório, o qual não representa prova da condição de segurado”.
Asseverou, ainda, que o “autor nunca foi rural.
A tese foi arquitetada sem prova, com o fito de gozo do benefício.
Veja-se, a propósito, que o autor gozou benefício por incapacidade como trabalhador urbano, na trilha de todo o histórico de trabalho urbano”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008354-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803202-17.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO AZEVEDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de contribuições ao RGPS com o período de segurado especial, pescador artesanal.
Preambularmente, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de segurado especial sem contribuições vertidas ao RGPS com outros períodos contributivos), destinando-se aos segurados especiais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não para as lides de subsistência (trabalho rural ou pesca artesanal) ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, à vista das provas amealhadas aos autos e da prova testemunhal produzida, o juízo de primeiro grau reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, na condição de pescador artesanal, julgando procedente a ação, concedendo em favor do apelado o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na DER (25/3/2020).
Irresignado, o INSS recorre sustentando que os elementos de provas juntados aos autos não constituem início de prova material e que, diversamente do quanto sustentando pelo julgador de primeiro grau, os registros no CNIS indicando o reconhecimento administrativo da condição de segurado especial do autor diz respeito a registro meramente declaratório.
Sem razão o recorrente, pois os documentos jungidos aos autos constituem elemento de prova suficiente para a comprovação da condição de segurado especial, pescador artesanal, dentre os quais se destacam: Registro de filiação à Colônia de Pescadores Z-40, constando data de filiação desde 3/10/1989, acompanhado de diversos recibos de pagamentos de contribuições à referida associação de pescadores, datados entre os anos 90 e 2000; requerimento de seguro defeso ano de 1996; CNIS de onde se extrai que a própria autarquia previdenciária já reconheceu a condição de segurado especial do autor.
Verifica-se, ademais, que a condição de segurado especial do autor é incontroverso, tendo em vista que o despacho de indeferimento do benefício, no âmbito administrativo, consignou expressamente que o período rural já foi reconhecido, por já constar averbado e constante no CNIS do autor, sendo que o indeferimento administrativo se deu em decorrência de alegada impossibilidade de concessão do benefício quando o segurado não estiver exercendo atividade rural ou em período de graça na data da DER, cujo fundamento não se sustenta frente a jurisprudência consolidada quanto à temática, em observância ao direito adquirido do segurado.
Pertinente se mostra, a propósito, colacionar ao feito o referido despacho administrativo de onde se extrai, de forma inequívoca, que o indeferimento do benefício não se deu em decorrência da ausência de qualidade de segurado especial do autor.
Vejamos: Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei n° 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
O STF, ao seu turno, na análise do RE 1.281.909 entendeu ausente a repercussão geral na matéria, julgando tratar-se de matéria infraconstitucional (Tema 1104), não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do entendimento firmado pela Corte da Cidadania.
Por conseguinte, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ, que considera válido o cômputo do tempo de labor rural tanto posterior como anterior ao advento da Lei n° 8.213/91, para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, assim como admite total alternância entre atividades rurais e urbanas, inclusive permitindo que a última atividade desempenhada pelo segurado tenha sido urbana, não havendo que se falar que o segurado deve estar exercendo atividade rural ou em período de graça na DER ou na data que implementou o requisito etário.
De igual modo, embora o INSS sustente que as informações constantes no CNIS se tratam de informações meramente declaratórias, outra sorte não assiste ao apelante, pois a Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar n° 128/2008, impõe ao INSS o dever de utilizar a base de dados constantes no CNIS, cujas informações gozam de presunção de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova contrária aos registros validados no âmbito administrativo a ilidir a referida presunção.
Considerando somente os períodos de contribuições válidas registradas ao CNIS, assim como os períodos de segurado especial já reconhecido/averbado no âmbito administrativo, o autor preenche os requisitos legais do benefício, comprovando que ao tempo da DER (25/3/2020) contava com mais de 19 anos de tempo de contribuições (241 contribuições válidas para fins de carência), conforme tabela que segue: Desse modo, o apelante nada trouxe aos autos que possa infirmar o quanto decidido pelo julgador monocrático, restando demonstrado que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, mediante aplicação das regras de transição contidas no art. 18 da EC 103/2019.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ), eis que majoro os parâmetros fixados na origem em um ponto percentual.
Determino que o valor das parcelas atrasadas seja atualizado mediante aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada ao tempo da execução. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008354-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803202-17.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO AZEVEDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL.
TEMA 1007/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, à vista das provas amealhadas aos autos e da prova testemunhal produzida, o juízo de primeiro grau reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, na condição de pescador artesanal, julgando procedente a ação, concedendo em favor do apelado o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na DER (25/3/2020). 2.
Irresignado, o INSS recorre sustentando que os elementos de provas juntados aos autos não constituem início de prova material e que, diversamente do quanto sustentando pelo julgador de primeiro grau, os registros no CNIS indicando o reconhecimento administrativo da condição de segurado especial do autor diz respeito a registro meramente declaratório. 3.
Sem razão o recorrente, pois os documentos jungidos aos autos constituem elemento de prova suficiente para a comprovação da condição de segurado especial, pescador artesanal, dentre os quais se destacam: Registro de filiação à Colônia de Pescadores Z-40, constando data de filiação desde 3/10/1989, acompanhado de diversos recibos de pagamentos de contribuições à referida associação de pescadores, datados entre os anos 90 e 2000; requerimento de seguro defeso ano de 1996; CNIS de onde se extrai que a própria autarquia previdenciária já reconheceu a condição de segurado especial do autor. 4.
Verifica-se, ademais, que a condição de segurado especial do autor é incontroverso, tendo em vista que o despacho de indeferimento do benefício, no âmbito administrativo, consignou expressamente que o período rural já foi reconhecido, por já constar averbado e constante no CNIS do autor, sendo que o indeferimento administrativo se deu em decorrência de alegada impossibilidade de concessão do benefício quando o segurado não estiver exercendo atividade rural ou em período de graça na data da DER, cujo fundamento não se sustenta frente a jurisprudência consolidada quanto à temática, em observância ao direito adquirido do segurado. 5.
De igual modo, embora o INSS sustente que as informações constantes no CNIS se tratam de informações meramente declaratórias, outra sorte não assiste ao apelante, pois a Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar n° 128/2008, impõe ao INSS o dever de utilizar a base de dados constantes no CNIS, cujas informações gozam de presunção de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova contrária aos registros validados no âmbito administrativo a ilidir a referida presunção. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RAIMUNDO AZEVEDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A O processo nº 1008354-02.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/05/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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