TRF1 - 1000761-82.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000761-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001212-76.2021.8.27.2723 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000761-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001212-76.2021.8.27.2723 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de nulidade do apelo por inovação recursal, suscitada em sede contrarrazões à apelação, e a ausência de caráter protelatório dos embargos aclaratórios. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000761-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001212-76.2021.8.27.2723 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III, do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
Quanto à alegada omissão acerca da análise da preliminar de nulidade do apelo por inovação recursal, suscitada em sede contrarrazões à apelação, ao fundamento de não ter a autarquia ventilado anteriormente a tese da não comprovação da concessão errônea do amparo social à pessoa portadora de deficiência à pretensa instituidora do benefício, não restou configurada Com efeito, o INSS, ao apresentar contestação, já havia suscitado a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício, acostando aos autos (i) o extrato CNIS que informa que a falecida recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período compreendido entre 23/8/2004 e 9/5/2015 e (ii) a carta de indeferimento do benefício em razão falta de comprovação da qualidade de segurada especial, onde destacado que a mesma era recebedora do benefício assistencial desde 2004 (fls. 105/110, 113/114 e 184).
Assim sendo, a não comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus ao tempo do óbito, suscitada pelo apelante, foi devidamente abordada no acórdão recorrido nos seguintes termos: Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurada da de cujus.
O óbito ocorreu em 9/5/2019, segundo a certidão respectiva (f. 37).
A parte autora não comprovou que, ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 23/8/2004 (fl. 93), a falecida faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, registrado em 19/3/2009, na qual o autor foi qualificado como funcionário público municipal e a falecida, como lavradora (fl. 04); (ii) certidões de nascimento de filhos, registrados em 7/8/1981, 22/2/1992 e 11/9/1990, nas quais o autor foi qualificado como lavrador e a falecida, como “do lar” (fls. 05/08); (iii) certidão de casamento religioso do casal, celebrado em 18/9/1980 (fl. 10); (iv) fichas de matrícula escolar de filhos em estabelecimento de ensino localizado em zona urbana, datadas de 2/1/1996 (fls. 15/17); (v) fichas individuais de saúde em nome do autor, qualificado como professor, e da falecida, qualificada como do “lar”, onde informado endereço em área rural, com segunda data de atendimento em 6/8/1997 e em 21/5/1998, respectivamente (fls. 18/ 19); (vi) cessão de direitos de imóvel rural feita pelo casal a terceiro cessionário, efetuada em 27/4/2007 (fls. 20/22); (vii) certidão eleitoral em nome do autor, datada de 9/11/2009 (fl. 24); (viii) ficha sócio-econômica em nome da falecida, expedida por profissional do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Centenário/TO em 16/4/2004, onde restou consignado que a de cujus não trabalhava e sobrevivia da ajuda de filhos e familiares e apoio da assistência social local (fls. 25/27); (ix) laudo médico pericial emitido pelo INSS para fins de concessão de benefício assistencial em 23/8/2004, que concluiu pela incapacidade da falecida para o trabalho (fl. 28); (x) sentença concessiva de benefício assistencial à falecida, proferida em 6/12/2006 (fls. 29/31); e (xi) extrato CNIS em nome do autor, do qual consta vínculo urbano com o Município de Centenário/Fundo Municipal de Educação – FME no período compreendido entre 12/1994 e 1°/2021 e aposentadoria por idade desde 25/6/2014 (fl. 91). [...] Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida, tendo em vista que o autor não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo da concessão do amparo assistencial que comprove que o benefício foi concedido erroneamente pela administração pública.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS opostos pelo autor.
Fixo a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta natureza protelatória do recurso tal qual se dessome das explanações retro. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000761-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001212-76.2021.8.27.2723 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso dos autos, não procede a alegada omissão acerca da análise da preliminar de nulidade do apelo por inovação recursal, suscitada em sede contrarrazões à apelação, ao fundamento de não ter a autarquia ventilado anteriormente a tese da não comprovação da concessão errônea do amparo social à pessoa portadora de deficiência à pretensa instituidora do benefício. 3.
Com efeito, o INSS, ao apresentar contestação, já havia suscitado a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício, acostando aos autos (i) o extrato CNIS que informa que a falecida recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período compreendido entre 23/8/2004 e 9/5/2015 e (ii) a carta de indeferimento do benefício em razão falta de comprovação da qualidade de segurada especial, onde destacado que a mesma era recebedora do benefício assistencial desde 2004 (fls. 105/110, 113/114 e 184). 4.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 5.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 6.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta natureza protelatória do recurso. 7.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSILENE DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSILENE DOS REIS - TO4360-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000761-82.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/01/2024 09:41
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/01/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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