TRF1 - 1001245-35.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1001245-35.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001245-35.2018.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTA FE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A e THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4 -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001245-35.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001245-35.2018.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTA FE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A e THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1001245-35.2018.4.01. 4300/TO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : SANTA FÉ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADV. : Thiago Ribeiro da Silva Sovano - OAB/TO 6798-A e outros(as) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Santa Fé Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa (ID 422110374 - Pág. 1): “TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE ATENDER OS REQUISITOS DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017 E ART. 30 DA LEI 12.973/2014. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a Suprema Corte o entendimento de que o prazo de prescrição de cinco anos, para as ações que envolvam pretensão de repetição de indébito ou de compensação de tributos sujeitos a homologação, é aplicável àquelas ajuizadas após o decurso do prazo de vacatio legis, de cento e vinte e dias, assim às ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, independentemente do período em que houve o recolhimento dos tributos tidos como indevidos. 2.
No julgamento do Recurso Especial 1.945.110 e do Recurso Especial 1.987.158, sob o regime de repercussão geral, entendeu o STJ não ser possível haver exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo ser observados os requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 3.
Remessa oficial provida.
Embargos de declaração prejudicado”.
Afirma ocorrência de erro material no julgamento da remessa oficial, na medida em que “consoante petição inicial, ID de n. 11593531 e SENTENÇA INTEGRATIVA, no ID de n. 23464489, que CONCEDEU A SEGURANÇA À EMBARGANTE, a presente ação trata-se de exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL” (ID 423686080 - Pág. 1).
Resposta ao recurso (ID 424300267 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001245-35.2018.4.01.4300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Realmente, em virtude de evidente erro de fato, equiparável a erro material, o aresto embargado analisou e decidiu a questão devolvida ao conhecimento do Tribunal, por intermédio da remessa oficial, sob a ótica do entendimento vinculante enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.945.110 e do Recurso Especial 1.987.158, sob o regime de repercussão geral, entendeu o STJ não ser possível haver exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo ser observados os requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
Dentro desse contexto, para sanar o erro material apurado e, por conseqüência, a omissão no julgamento quanto ao correto objeto da remessa oficial tida, louvo-me nas letras nas quais está sustentado o fundamento decisório na sentença integrativa (ID 11594577 - Pág. 1): 2.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
No mérito, verifico a ocorrência da alegada omissão e contradição na sentença embargada, que passo a suprir doravante. 3.
A pretensão da impetrante na inicial diz respeito aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, sendo que a fundamentação da sentença foi feita toda nesse sentido, do reconhecimento ao direito à não inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base em recente entendimento pacificado no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). 4.
Ocorre que a parte dispositiva da sentença que concedeu a segurança foi exarada nos seguintes termos: “36. (a) acolho o pedido da impetrante e concedo a segurança para: (i) determinar a exclusão da parcela do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPF, a partir da data da impetração; (...) 5.
Assim, o mencionado dispositivo merece ser corrigido, por ter omitido a expressão crédito presumido de ICMS e por constar IRPF ao invés de IRPJ, ficando em contradição com o raciocínio desenvolvido na fundamentação, o que corrijo a seguir.
III.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para corrigir a omissão constante do item 36 da sentença, que ficará com a seguinte redação “36. (a) acolho o pedido da impetrante e concedo a segurança para: (i) determinar a exclusão da parcela do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir da data da impetração; (ii) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente demanda, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL E no caso, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1.008, definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS compõe a base de cálculo do Imposto sobre a renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
A ementa do julgado, abaixo transcrita, oferece exata dimensão do quanto nele restou decidido: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA.
ICMS.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/ 2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.
O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6.
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7.
Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8.
Recurso especial desprovido" (REsp. n. 1.767.631/SC, rel. para o ac.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nesse contexto, a concessão da segurança é cabível desde que adequada à impetrante optante do regime de lucro real, conforme orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
POSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). (grifo nosso) 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.804.631/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019.) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015).
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.729/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.) Nesse contexto, a concessão da segurança deve ser adequada ao entendimento vinculante da Corte Superior ao tema nº 1.008. .Em tais condições, acolho os embargos declaratórios, para correção do erro material identificado e, em conseqüência, promovendo novo julgamento da remessa oficial, à luz de seu correto objeto, voto pelo parcial provimento à remessa oficial, respeitado o entendimento jurisprudencial antes mencionado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001245-35.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001245-35.2018.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTA FE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A e THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, À LUZ DE ERRO DE FATO, EQUIPARÁVEL A ERRO MATERIAL, JULGOU A REMESSA OFICIAL ANALISANDO QUESTÃO DIVERSA DAQUELA NELE SUSCITADA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA REPETITIVO 1.008. 1.
Julgando a remessa oficial, em razão de evidente erro de fato, equiparável a erro material, com deliberação estranha à matéria nele suscitada, o aresto embargado restou omisso sobre a questão devolvida ao conhecimento do Tribunal, impondo-se assim sanar o vício existente e promover novo julgamento da remessa oficial, de acordo com a questão nele suscitada. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1.008, definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS compõe a base de cálculo do Imposto sobre a renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 3.
Nesse contexto, a concessão da segurança é cabível desde que adequada à optante do regime de lucro real. 4.
Concessão da ordem de segurança, em primeiro grau, que deve ser adequada ao precedente vinculante, à luz das ressalvas nele enunciadas, inclusive quanto à legitimidade do procedimento de fiscalização das autoridades tributárias, cabível também para fins de possível compensação de valores indevidamente recolhidos a partir do qüinqüênio precedente à impetração, observada a legislação em vigor à época do encontro de contas. 5.
Embargos de declaração acolhidos, para correção do erro material identificada e, em conseqüência, promovendo novo julgamento da remessa oficial, à luz de seu correto objeto, voto pelo parcial provimento à remessa oficial, respeitado o entendimento jurisprudencial antes mencionado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração , nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
24/08/2020 22:01
Conclusos para decisão
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21/08/2020 11:57
Juntada de impugnação
-
19/08/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 11:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:27
Decorrido prazo de SANTA FE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 13:58
Juntada de documento comprobatório
-
09/04/2020 13:38
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/06/2019 21:42
Juntada de substabelecimento
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13/06/2019 18:59
Conclusos para decisão
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04/06/2019 04:55
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 01:55
Decorrido prazo de SANTA FE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 13:52
Juntada de manifestação
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02/05/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 16:28
Juntada de Parecer
-
10/04/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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03/04/2019 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2019 10:18
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2019 14:42
Recebidos os autos
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01/03/2019 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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