TRF1 - 1017588-08.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017588-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000011-52.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILSON PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017588-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000011-52.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILSON PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade por invalidez, com termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (31/1/2018).
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a falta de comprovação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Argumenta que o laudo pericial "não fixa a DII, apenas informa que já existia incapacidade em 27/12/2017".
Menciona o alegado acidente de 1°/8/2011 e compara com o histórico de vínculos do CNIS, afirmando que o autor voltou a contribuir em 2017 "quando já estaria incapacitado".
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do INSS e defendendo a correção da sentença, reiterando que o laudo pericial foi contundente ao atestar a incapacidade permanente e sua existência "bem antes da data do requerimento administrativo" (31/1/2018), mencionando a DII fixada em 27/12/2017.
Reafirma que a qualidade de segurado e carência foram devidamente comprovadas pelos vínculos no CNIS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017588-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000011-52.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILSON PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia, na apelação do INSS, à comprovação da qualidade de segurado da parte autora à época do início da incapacidade, alegando a autarquia que "não houve comprovação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade".
A respeito da produção de prova pericial, prevê o CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A perita judicial, com base nos elementos médicos que lhe foram apresentados, constatou que a parte autora é portadora de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10 – T93.2), condição que a torna incapacitada de forma permanente e parcial para sua atividade habitual de vaqueiro.
Concluiu, ainda, que devido às condições pessoais (baixa escolaridade e idade avançada), o autor não tem perspectiva de reabilitação profissional.
Para fixar a data provável do início da doença/lesão e a data provável de início da incapacidade (DII), a perita utilizou o "documento médico mais antigo que a ela se referiu", um Raio X de tornozelo de 27/12/2017.
Conforme análise dos documentos médicos, este exame de radiografia continha a descrição "fraturas antigas consolidadas".
A perita também justificou que a incapacidade remonta à data de início da moléstia, por ter sido causada por trauma, independente de progressão.
O autor alegou na inicial que o trauma ocorreu em 1°/8/2011.
O exame médico de 27/12/2017, usado como base para fixar a DII, menciona "fraturas antigas consolidadas", o que indica que a lesão que originou as sequelas existia em data anterior a 27/12/2017.
A perita ratifica que a incapacidade remonta à data do trauma.
Contudo, a DII é fixada na data do exame de 2017 ("pelo menos desde 27/12/17"), sem precisar o vínculo temporal entre o trauma alegado em 2011/2012 e a data fixada no laudo.
A Data de Início da Incapacidade (DII) é um marco fundamental para a análise da qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O INSS, em sua apelação, questiona justamente a qualidade de segurado "à época do início da incapacidade", observando que o autor ingressou ao RGPS como contribuinte individual em janeiro de 2017, período que coincide com a DII fixada "pelo menos desde 27/12/17", mas levanta a dúvida se a incapacidade já existiria antes dessa retomada, ou mesmo antes de 2017, considerando o alegado acidente em 2011.
Diante dessa divergência temporal e da alegação do INSS, torna-se crucial determinar com maior precisão a data em que as sequelas do trauma se consolidaram e se tornaram incapacitantes para a atividade habitual do autor.
A perita atesta que a incapacidade decorre de trauma e que as fraturas estavam consolidadas em 2017, mas a fixação da DII estritamente na data do exame de 2017 como a mais antiga sem exame mais aprofundado sobre a data exata da consolidação das lesões traumáticas originais (possivelmente de 2011/2012) deixa uma lacuna probatória relevante.
Embora a perita tenha se baseado no documento mais antigo disponível que se referia à moléstia, a descrição de "fraturas antigas consolidadas" indica que o problema de saúde existia há tempo considerável antes da data do exame.
Para verificar a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, é imperioso saber o momento exato em que a incapacidade (ou a redução da capacidade) decorrente dessas "fraturas antigas" se consolidou e passou a impedir o exercício da atividade habitual.
A prova pericial existente, embora conclua pela incapacidade atual e permanente, não é conclusiva quanto ao marco temporal da DII de forma a afastar as dúvidas levantadas pelo INSS e permitir a correta análise da qualidade de segurado naquele momento específico.
O descompasso entre a data do alegado acidente, a data do exame que menciona "fraturas antigas consolidadas" e a DII fixada "pelo menos desde" essa data de 2017 exige maior acuidade na prova pericial.
Neste contexto, a anulação da sentença e a determinação para a realização de nova perícia médica mostram-se medidas necessárias para a completa elucidação dos fatos e a garantia do devido processo legal.
A nova perícia deverá ser criteriosa na busca pela data mais precisa do início da incapacidade decorrente das sequelas do trauma, considerando todo o histórico médico do autor e buscando elementos que possam confirmar ou refutar a data do alegado acidente ou outro marco relevante para a consolidação das lesões incapacitantes, a fim de que se possa, com segurança, analisar a qualidade de segurado àquela época.
Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe para melhor esclarecer a data de início da incapacidade da parte autora, com a elaboração de quesitos específicos que permitam ao perito judicial analisar e se manifestar sobre a relação temporal entre o trauma alegado, as "fraturas antigas consolidadas" constatadas e o momento em que as sequelas se tornaram incapacitantes para a atividade habitual, possibilitando a análise da qualidade de segurado àquela época.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial.
Apelação prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017588-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000011-52.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILSON PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
INCONSISTÊNCIA TEMPORAL ENTRE O LAUDO PERICIAL E O HISTÓRICO DO AGRAVO.
SUSPEITA DE PREEXISTÊNCIA À FILIAÇÃO AO RGPS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER). 2.
O cerne da controvérsia, conforme devolvido pelo INSS em apelação, reside na comprovação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade, alegando o recorrente que o laudo pericial "não fixa a DII, apenas informa que já existia incapacidade em 27/12/2017", e que a parte autora ingressou no RPGS como contribuinte individual em 2017, "quando já estaria incapacitado". 3.
O laudo pericial judicial, embora conclua pela incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual e pela impossibilidade de reabilitação em face das condições pessoais (baixa escolaridade e idade avançada), fixou a data provável de início da doença/lesão e a data provável de início da incapacidade (DII) como "pelo menos desde 27/12/17", justificando que esta seria a "data do documento médico mais antigo que a ela se referiu".
Consta, ademais, que a incapacidade remonta à data de início da moléstia, por ter sido causada por trauma, independente de progressão. 4.
Verifica-se uma inconsistência temporal que demanda maior esclarecimento: o alegado acidente ocorreu em 2011, o exame que embasou a perita é de 2017 e fala em "fraturas antigas consolidadas", e a DII foi fixada como pelo menos desde 27/12/2017.
A perita afirma que a incapacidade remonta à data do trauma, mas fixa a DII na data do exame de 2017, sem explicitamente relacionar esta data com o trauma de 2011.
As "fraturas antigas" constatadas em 2017 sugerem que o trauma que as causou ocorreu antes de 2017, possivelmente próximo à data alegada na inicial (2011/2012). 5.
A qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) é requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
O INSS levanta a dúvida sobre a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, contrastando a data do alegado acidente inicial (2011) com o histórico contributivo apresentado no CNIS, e observando que o autor ingressou ao RPGS em 2017 "quando já estaria incapacitado". 6.
Considerando que a perita atestou que a incapacidade remonta à data do trauma, mas fixou a DII com base em um exame posterior (2017) que constatou "fraturas antigas" (sugerindo uma lesão anterior), e que a qualidade de segurado no momento exato do início da incapacidade é crucial para o direito ao benefício, a presente prova pericial mostra-se insuficiente para afastar as dúvidas razoáveis quanto ao momento exato do início da incapacidade (ou seja, quando as sequelas do trauma se consolidaram e passaram a gerar a incapacidade/redução da capacidade para o trabalho) e sua relação com o histórico contributivo do autor, especialmente no que tange à possível preexistência da incapacidade ao reingresso/manutenção da qualidade de segurado. 7.
A falta de clareza na prova pericial quanto à DII, ponto fundamental para a análise da qualidade de segurado, impede a correta apreciação do mérito da demanda. É necessária a produção de nova prova pericial que esclareça de forma mais precisa a data em que as sequelas do trauma se consolidaram e passaram a gerar a incapacidade laborativa, permitindo assim verificar se o autor detinha qualidade de segurado nessa data. 8.
Laudo pericial e sentença anulados de ofício.
Apelação prejudicada.
Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, declarando PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE WILSON PEREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A O processo nº 1017588-08.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/09/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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