TRF1 - 1001914-38.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/08/2025 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 12:26
Juntada de recurso especial
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:46
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001914-38.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001914-38.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A, THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA - DF17749-A, LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A e MARIANA MELLO OTTONI - DF33989-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-38.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por VERT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária visando à anulação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50600.015235/2018-42 e das sanções dele decorrentes.
A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa imotivada de produção de prova oral e pericial, além da parcialidade dos agentes administrativos que conduziram o processo.
Argumenta que decisão do TCU afastou a existência de fraude e má-fé na execução do contrato, corroborando a necessidade de anulação do PAAR.
Aduziu que o referido processo administrativo foi conduzido com vícios que comprometeram o contraditório e a ampla defesa, notadamente o indeferimento de provas essenciais e a parcialidade da comissão apuradora.
Apontou também fatos supervenientes, como o Acórdão nº 3.157/2019 do TCU, que afastou má-fé e fraude em relação às alegações imputadas à requerente.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação em referência foi concedido.
Da Decisão foi interposto Agravo Interno pelo DNIT.
Não foram apresentadas contrarrazões à apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-38.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A ampla defesa e o contraditório são garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, LV, da CF/88 e aplicáveis ao processo administrativo sancionador.
No presente caso, as provas requeridas pela parte apelante foram indeferidas no PAAR, limitando-se o DNIT a defender que a produção probatória seria inútil e protelatória. É importante destacar que a seriedade das acusações e, consequentemente, das penalidades aplicadas, impõe à autoridade julgadora o dever de demonstrar, de forma objetiva, que os argumentos apresentados pela parte não se sustentam, o que demanda a apreciação completa das provas constantes nos autos.
Dessa forma, ao negar a produção das provas requeridas pelo apelante, há uma violação evidente ao princípio constitucional do devido processo legal, que inclui, como desdobramentos, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não se pode admitir uma decisão baseada exclusivamente na visão unilateral do Administrador.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o indeferimento imotivado de provas essenciais torna nulo o procedimento sancionador.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
PENSÃO POR MORTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.
O indeferimento de pedido de produção de prova, quando imotivado, representa grave violação a garantias fundamentais do processo, que estruturam o Estado de Direito Democrático.
O novo CPC rearfirma essa garantia fundamental, assegurando às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados naquele diploma legal (art.369, CPC). 2.
No caso presente a empresa ré Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em resposta à intimação do Juízo, requereu, em diversas oportunidades, expressa e justificadamente a produção de prova, em especial a prova pericial, conforme se verifica às fls. 432/433, 453 e 468 da rolagem única. 3.
Não obstante essa manifestação expressa acerca da necessidade da produção de prova pericial, o juízo a quo preferiu julgar antecipadamente a lide, surpreendendo as partes e maltratando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reproduzidos no ordenamento jurídico processual civil. 4.
Apelação de Amazonas Distribuidora de Energia S/A provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para, reabrindo-se a fase de instrução, produzir as provas demandas no processo, em especial a prova técnico-pericial, bem como outras prova que se fizerem necessárias pelo juízo a quo .
Apelação da ré Eletro Instalações Ltda. e do INSS prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00073961220134013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/07/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/07/2020 PAG PJe 31/07/2020 PAG) Grifo nosso.
Mais contundente ainda é a consideração trazida pela apelante a partir do Acórdão nº3.157/2019-Plenário do TCU, o qual, ao analisar a execução do referido contrato, não identificou a prática de atos dolosos, tampouco configurou dolo ou má-fé por parte da contratada.
O Plenário do TCU, com base em auditoria e pareceres técnicos especializados, concluiu que a conduta da empresa, embora eventualmente passível de crítica técnica, não evidenciava fraude nem intenção deliberada de lesar a Administração.
O acórdão TCU reforça o caráter ainda inconclusivo da fiscalização, em oposição à penalidade já aplicada pelo DNIT.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do PAAR.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50600.015235/2018-42 e, por conseguinte, das sanções aplicadas à apelante.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.420.358,27), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
Em razão do julgamento deste feito principal, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do processo nº 1004099-30.2020.4.01.0000, o qual, por sua natureza acessória, acompanha o destino da ação principal.
Assim, declaro extinto o referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-38.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1001914-38.2019.4.01.3400 APELANTE: VERT SOLUCÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido visando à anulação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR), instaurado pelo DNIT, em razão de supostas infrações contratuais na execução do Contrato DNIT 005/2018. 2.
Demonstrada a negativa injustificada de produção de prova oral e pericial requerida pela apelante, configura-se cerceamento de defesa, em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Precedente. 3.
O Tribunal de Contas da União, ao revisar os atos que ensejaram a instauração do PAAR, afastou indícios de fraude e má-fé da apelante, reforçando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, indevidamente negada pelo DNIT. 4.
Diante da nulidade reconhecida, impõe-se a anulação do PAAR e, por consequência, das penalidades dele decorrentes. 5.
Em razão do julgamento deste feito principal, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do processo nº 1004099-30.2020.4.01.0000, o qual, por sua natureza acessória, acompanha o destino da ação principal.
Assim, declaro extinto o referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus da sucumbência.
Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
23/05/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:49
Conhecido o recurso de VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:07
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
-
20/02/2025 14:57
Juntada de substabelecimento
-
20/02/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/11/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2020 16:46
Juntada de Parecer
-
15/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/07/2020 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
10/07/2020 12:57
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
09/07/2020 16:39
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004934-86.2024.4.01.4200
Benjamim Bezerra Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janice Moreira Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 18:46
Processo nº 1004882-04.2025.4.01.3700
Patricia Macedo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Felipe Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 18:05
Processo nº 1002717-84.2025.4.01.3311
Pascoal da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:42
Processo nº 1004830-94.2024.4.01.4200
Iani Odilair Alves
Uniao Federal
Advogado: Luciana Silva e Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 16:53
Processo nº 1001597-24.2025.4.01.3305
Adailton de Castro Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza Nunes Martins Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 14:31