TRF1 - 1001629-29.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CARVALHO DA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:30
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 15:21
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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31/07/2025 12:33
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CARVALHO DA CRUZ em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:36
Juntada de laudo de perícia médica
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CARVALHO DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:37
Perícia agendada
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA Processo:1001629-29.2025.4.01.3305 AUTOR: MARIA AUXILIADORA CARVALHO DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01.
Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada pelo perito RENATO NASCIMENTO ARAUJO, CRM-DF 32514 em 30/06/2025, no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, na sala de perícias desta Subseção, localizada, na Avenida Comissão do Vale(Travessa CODEVASF), 50-A, Piranga, Juazeiro, BA. 02.
No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 03.
As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). 04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024. 04.
Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia.
Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia.
Juazeiro /BA, 26 de maio de 2025.
LÍGIA NOVO JEF-JUAZEIRO -
26/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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14/03/2025 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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