TRF1 - 1005585-27.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LENIR SOARES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005585-27.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENIR SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA MENDES SILVA ARAUJO - PA30197 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 61 anos (nascimento em 09/01/1962) na data do requerimento administrativo (21/03/2023).
Por outro lado, não verifico demonstrada a qualidade de segurada conforme o mencionado na inicial.
Isso porque o Cadastro Ambiental Rural (id 2159526878), a Declaração de Posse (id 2159529679) e a Declaração do INCRA (id 2159529749) estão em nome de terceiros.
Os documentos rurais juntados registram apenas o nome da irmã da demandante, nada mencionando acerca da autora.
Comprovantes de compra (id 2159529361, 2159529390 e 2159529451) e cartão de vacinação(id 2159526461) com endereço rural não se mostram suficientes para comprovar o labor e endereço rural da autora.
Além disso, a Declaração de Parceria Rural(id 2159529564) foi reconhecida em cartório ao mesmo ano do requerimento administrativo.
Portanto, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a LENIR SOARES registrado(a) civilmente como LENIR SOARES - CPF: *98.***.*21-20 (AUTOR)
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26/05/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:12
Juntada de contestação
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17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LENIR SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:53
Juntada de arquivo de vídeo
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07/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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22/11/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 21:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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