TRF1 - 1005788-11.2022.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005788-11.2022.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005788-11.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DILMA NASCIMENTO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER SONDA - RS121573-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005788-11.2022.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005788-11.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DILMA NASCIMENTO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER SONDA - RS121573-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação cível adentrada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que concedeu a segurança pleiteada por Dilma Nascimento Barbosa, determinando à autoridade coatora a prolação de decisão no processo administrativo de n° 1019618282, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a imposição de prazo pelo Judiciário viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, além de afrontar os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois permite a superação indevida da ordem cronológica de análise de requerimentos administrativos.
Alega, ainda, que a multa diária imposta configura enriquecimento sem causa.
Requer, alternativamente, a fixação de prazo de 90 ou 180 dias para a conclusão do processo administrativo e a redução da multa. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005788-11.2022.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005788-11.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DILMA NASCIMENTO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER SONDA - RS121573-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Assim também a remessa necessária.
A presente controvérsia gira em torno da mora administrativa na análise de requerimento formulado por segurada do INSS para concessão de acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A impetrante ajuizou mandado de segurança sustentando que o pedido administrativo foi protocolado em 28/12/2021 e que a perícia médica foi marcada para 6/3/2023, mais de um ano após.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que decidisse o processo administrativo no prazo de 25 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, extinguindo o feito com resolução de mérito.
A autarquia previdenciária interpõe apelação, alegando afronta à separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade, além de requerer, subsidiariamente, a dilação do prazo fixado e/ou a redução da multa.
Cumpre destacar que o objeto do presente mandamus está centrado na demora excessiva entre a data do requerimento administrativo (DER) e a realização da perícia médica.
Embora o INSS tenha informado, posteriormente à concessão da medida liminar, que realizou a perícia e deferiu o benefício (ID 308318886), não se reconhece perda de objeto do presente feito, porquanto, conforme pacífica jurisprudência, o atendimento da pretensão do impetrante apenas em razão de ordem judicial liminarmente deferida não esvazia o interesse de agir, nem afasta a necessidade de consolidação da situação jurídica.
Nesse sentido, veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/12/2020).
Do dever da Administração Pública e da Mora Administrativa A Administração Pública, notadamente no exercício de sua função previdenciária, tem o dever legal de examinar e decidir os requerimentos administrativos no prazo estabelecido, bem como de cumprir decisões judiciais em tempo razoável, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade administrativa e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput).
Tais princípios encontram expressão normativa no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para que a Administração decida processos sob sua competência.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços).
Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública.
Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários.
A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão dos benefícios previdenciários, em regra, 45 dias, mesmo prazo utilizado pelo magistrado a quo.
Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral.
Pondera o acordo: (...) CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
No caso dos autos, o prazo legal foi amplamente ultrapassado, sem qualquer justificativa formal apresentada pela autarquia.
A fixação judicial de prazo razoável visa apenas compelir o Poder Executivo a cumprir o ordenamento jurídico vigente, não se configurando como ingerência indevida em sua esfera de competência.
A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a data do agendamento da avaliação socioeconômica e da perícia foi marcada para aproximadamente 04 (quatro) meses depois do protocolo do requerimento administrativo (15/06/2022 - fl. 151).
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS - 1009608-02.2022.4.01.3902, Relatoria Desembargador Federal Pedro Braga Filho, publicado em PJe 31/01/2023).
Contudo, quanto à estipulação de prévia multa diária, mister a demonstração efetiva da recalcitrância, sendo certo que logo após a sentença, houve a satisfação, pelo lado passivo do comando sentencial (checar Id 308318885 e seguintes), o que impele a extirpação da multa-diária fixada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, e julgo prejudicada a remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005788-11.2022.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005788-11.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DILMA NASCIMENTO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER SONDA - RS121573-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO RAZOÁVEL.
MULTA DIÁRIA DESCABIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a conclusão, no prazo de 25 dias, de processo administrativo, relativo a requerimento de acréscimo de 25% em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve primordialmente: (i) a legalidade da fixação judicial de prazo para conclusão de processo administrativo pendente no INSS, diante da alegada violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada mora administrativa na análise de requerimento protocolado em 28/12/2021, sendo a perícia médica agendada apenas para 6/3/2023, ultrapassando, assim os prazos legais previstos na legislação aplicável, inclusive no acordo homologado pelo STF no Tema 1066 (RE 1171152/SC). 4.
A fixação judicial de prazo razoável visa assegurar o cumprimento dos princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput), não configurando indevida interferência no Poder Executivo. 5.
A jurisprudência pacífica reconhece o cabimento do mandado de segurança em casos de mora administrativa injustificada. 6.
A superveniência da análise administrativa após concessão liminar não implica perda de objeto, diante da necessidade de consolidação judicial da situação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido em parte.
Sentença alterada em trecho alusivo à multa diária.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 105 do STJ. 8.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário caracteriza mora administrativa, violando os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo. 2. É legítima a fixação judicial de prazo razoável para conclusão do processo administrativo pelo INSS, sem configurar afronta ao princípio da separação dos poderes. 3.
A imposição de multa diária prévia não se sustenta, pois logo após a sentença houve o cumprimento da ordem judicial” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 14/12/2020.
TRF1, AMS 1009608-02.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, PJe 31/01/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO em parte à apelação do INSS, e JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DILMA NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: CLEBER SONDA - RS121573-A O processo nº 1005788-11.2022.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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