TRF1 - 1015158-83.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015158-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5279349-04.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PIEDADE BENICIA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015158-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5279349-04.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PIEDADE BENICIA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à parte autora, ao fundamento de que não houve comprovação da qualidade de segurada especial.
Em suas razões, a parte autora alega que apresentou aos autos início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada.
Requer a concessão do benefício por incapacidade desde a DER.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015158-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5279349-04.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PIEDADE BENICIA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos, porém com análise, por primeiro, do recurso da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado (a) especial trabalhador(a) rural é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
Compulsando os autos, observa-se que não ocorreu o regular processamento do feito, tendo o juízo a quo prolatado sentença sem observar a fase instrutória, julgando improcedente o pedido do autor ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
A apelante alega ter apresentado início de prova material de sua condição de lavradora, mencionando, por exemplo, a certidão de casamento; comprovante de endereço e comprovante de segurado especial do marido que gozou de benefício por incapacidade rural.
Afirmou que tais documentos configuram início de prova material que corrobore com a oitiva de testemunhas.
Considerando, no entanto, que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório).
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
Apelação prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015158-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5279349-04.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PIEDADE BENICIA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA PLENA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. 2.
A apelante alega ter apresentado início de prova material de sua condição de lavradora, mencionando, por exemplo, a certidão de casamento, comprovante de endereço e comprovante de segurado especial do marido o qual gozou de benefício por incapacidade rural.
Afirmou que tais documentos configuram início de prova material que corrobore com a oitiva de testemunhas. 3.
Considerando, no entanto, que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). 4.
A instrução probatória é, pois, indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações alegadas, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam à incapacidade estabelecida pelo laudo, o que somente pode ser esclarecido com a abertura da fase instrutória e com a colheita da prova testemunhal. 5.
Nestes termos, uma vez que a causa não se encontra madura para o julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, corolário é a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a oitiva da prova testemunhal. 6.
Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória. 7.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e julgar PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA PIEDADE BENICIA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015158-83.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/08/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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