TRF1 - 1001576-45.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:29
Juntada de agravo interno
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02/07/2025 00:18
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001576-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004366-60.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSILENE FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001576-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004366-60.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSILENE FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-doença formulado por Rosilene Fernandes Vieira, determinando a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e fixação de honorários advocatícios em 10%.
A autarquia previdenciária, em seu recurso, alega ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do julgado, sustentando a continuidade da atividade rural após perder a qualidade de segurada especial, a suficiência da prova documental corroborada por testemunhas, e a existência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial, pugnando pela majoração dos honorários recursais. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001576-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004366-60.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSILENE FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Da Qualidade de Segurada Especial Rural A controvérsia recursal reside na verificação da condição de segurada especial rural da parte autora à época do requerimento administrativo, o que pressupõe o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a autora logrou demonstrar sua vinculação à atividade campesina por meio da documentação juntada aos autos, com destaque para a prova constante da pág 40 – comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO) - onde consta expressamente como endereço da família o Sítio Bela Vista, Assentamento Dom Osório Stoffel, zona rural do município de Campo Verde/MT.
Referido documento tem alta relevância probatória por tratar-se de informação oficial colhida em procedimento administrativo que exige entrevista presencial, realizada em 16.5.2022.
Ademais, essa prova documental possui contemporaneidade ao período de carência.
Além disso, foram juntados aos autos outros documentos em nome da autora, como recibos de pagamento a sindicato rural, carteira de identificação da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Verde, onde consta seu endereço no Sítio Bela Vista, e cartão da Associação dos Feirantes.
O conjunto probatório apresentado revela-se apto a configurar início razoável de prova material da atividade rural, o qual foi devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo, não tendo havido, outrossim, qualquer impugnação específica por parte do INSS quanto à idoneidade ou ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal, quando em harmonia com o início de prova material, tem o condão de formar convicção segura quanto à condição de segurado especial, mesmo após as alterações da Lei nº 13.846/2019, que visam à padronização do reconhecimento, sem, contudo, afastar o valor probante dos documentos já produzidos judicialmente nos moldes tradicionais.
Assim, à luz do conjunto probatório dos autos, reputa-se devidamente comprovada a condição de segurada especial rural da parte autora no momento da DER. 2.
Da Incapacidade Laborativa e Concessão do Auxílio-Doença.
Quanto à incapacidade, a prova pericial revela que a autora apresenta sequela de tratamento de câncer de mama, com limitação funcional no ombro direito, circunstância que resulta em incapacidade laborativa total e temporária, com previsão de duração de ao menos seis meses, condicionada ao sucesso de tratamento fisioterápico.
O juízo de origem, acertadamente, indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade permanente, mas reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, no que se refere à duração do benefício fixou o juízo sentenciante: “Em que pese a Perita ter delimitado prazo de duração da incapacidade laborativa em três anos, a profissional especificou que tal recuperação somente poderia se dar mediante a realização de tratamento por fisioterapia.
Dessa forma, percebe-se a impossibilidade de se limitar a duração do benefício por somente seis meses, eis que não cabe ao julgador, tampouco à Perita, precisar a data de realização do tratamento, tampouco estabelecer que a recuperação da Requerente se dará sem qualquer intercorrência.
Assim, consigne-se que, ao benefício aqui concedido, não será determinado prazo de duração, somente podendo ser cessado pelo Requerido no caso de se constatar a reabilitação profissional da Requerente por meio de perícia médica fundamentada.
Ocorre que a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração, findo o qual, será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Sob este aspecto, deve ser levado em consideração o tempo fixado pela perita judicial que afirmou haver “incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses para tratamento adequado (fisioterapia).” Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Promovo, de ofício, a adequação da sentença no que se refere à duração do benefício, em conformidade com o disposto no art. 60, §§ 8º, da Lei nº 8.213/91, para fixar o prazo de 6 (seis) meses, conforme expressamente indicado no laudo pericial judicial, mantido à parte autora o direito de pleitear prorrogação junto ao INSS, caso entenda persistir a incapacidade.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, atendidos os comandos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001576-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004366-60.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSILENE FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADA ESPECIAL RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e fixação de honorários advocatícios em 10%. 2.
A condição de segurada especial rural foi suficientemente comprovada por início de prova material, consubstanciado, dentre outros documentos de menor relevância, a inscrição no CADÚNICO que atesta domicílio rural.
Início de prova material corroborada pela prova testemunhal. 3.Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial atestou limitação funcional decorrente de tratamento oncológico, gerando incapacidade total e temporária. 4.A sentença deve ser adequada de ofício para fixar o prazo de duração do benefício que, no particular, fixo em seis meses, consoante o disposto no§ 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, assegurado à parte o direito de requerer prorrogação perante o INSS. 5.
Apelação desprovida.
Sentença adequada de ofício para fixar o prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício de auxílio-doença.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILENE FERNANDES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A O processo nº 1001576-45.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 10:47
Juntada de manifestação
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30/01/2025 23:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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30/01/2025 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:30
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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