TRF1 - 1003475-05.2022.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003475-05.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003475-05.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMAR ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE RAQUEL MESSIAS DE OLIVEIRA ESPERANDIO - TO8435-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003475-05.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003475-05.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMAR ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE RAQUEL MESSIAS DE OLIVEIRA ESPERANDIO - TO8435-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão, ao autor, de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Em suas razões, insurge-se o INSS especificamente contra a averbação dos seguintes períodos: 24/4/1992 a 14/12/1992, 2/12/2003 a 2/12/2004 e 1°/3/2005 a 3/8/2006.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003475-05.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003475-05.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMAR ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE RAQUEL MESSIAS DE OLIVEIRA ESPERANDIO - TO8435-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico a necessidade de adequação da sentença ao Tema 1083 do STJ.
Explico.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
De fato, apenas com a edição do Decreto n° 4.882/2003 é que se tornou exigível a referência do ruído em nível de exposição normalizado (NEN).
No entanto, o PPP de ID 298666587, no que se refere ao período de 1°/3/2005 a 3/8/2006, indica nível de ruído equivalente de ruído de 82 a 89 dB.
Recorre-se, pois, à decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A especificidade do caso, portanto, faz com que a resolução do feito dependa de perícia técnica, o que, a despeito do pedido inicial, não foi realizada pelo juízo a quo.
O julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra, assim, precipitado.
A respeito: EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2.
Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3.
Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4.
Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal.
O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado.
Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5.
Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho.
E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018 ..DTPB:.) Assim, tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias á vontade do autor, é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.
Isso posto, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a realização de perícia técnica.
PREJUDICADO o recurso interposto. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003475-05.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003475-05.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMAR ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE RAQUEL MESSIAS DE OLIVEIRA ESPERANDIO - TO8435-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE RUÍDO.
METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU.
NECESSIDADE DE MEDIÇÃO EM NEN APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 4.882/2003.
TEMA 1083 DO STJ.
PERMISSÃO DE ADOÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA POR PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
ANÁLISE DO MÉRITO INVIÁVEL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Nos termos do enunciado AGU 29/2008, “considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.
Quanto à aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. 3.
De fato, apenas com a edição do Decreto n° 4.882/2003 é que se tornou exigível a referência do ruído em nível de exposição normalizado (NEN).
No entanto, o PPP referente ao período de 1°/3/2005 a 3/8/2006 indica nível de ruído equivalente de ruído de 82 a 89 dB. 4.
Recorre-se, pois, à decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1083, segundo a qual “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” 5.
A especificidade do caso, portanto, faz com que a resolução do feito dependa de perícia técnica, o que, a despeito do pedido inicial, não foi realizada pelo juízo a quo.
O julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra, assim, precipitado. 6.
Inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Sentença anulada de ofício.
Apelo prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEMAR ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JULIANE RAQUEL MESSIAS DE OLIVEIRA ESPERANDIO - TO8435-A O processo nº 1003475-05.2022.4.01.4302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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