TRF1 - 1008347-63.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008347-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059648-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDNA RAMOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008347-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059648-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDNA RAMOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de título judicial formado na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, determinou o respectivo processamento perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No reportado processo, foi concedido aos servidores ativos e inativos e dos pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis n° 8.622 e 8.627, de 1993.
Sustentou a agravante, basicamente, que quando o cumprimento de sentença é ajuizado em desfavor de autarquia, a jurisprudência do STJ entende que se aplica a regra do art. 109, § 2º, da CF/1988, possibilitando ao autor a propositura da ação no Distrito Federal, por força do Tema 374/STJ.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008347-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059648-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDNA RAMOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos autorizadores da cognição do presente agravo de instrumento, passo à respectiva análise.
Controverte-se a possibilidade de processamento, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, de cumprimento individual de título judicial formado em processo coletivo que tramitou em outra seccional da Justiça Federal.
Ponderou o juízo da SJDF, que o interessado pode ajuizar o cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição ou perante o domicílio atual do executado.
Conforme o Tema Repetitivo 480/STJ, vê-se que o beneficiário da sentença coletiva pode ajuizar a execução individual nos foros concorrentes previstos no Código de Processo Civil, podendo, ainda, ajuizar a ação em seu próprio domicílio, por aplicação do microssistema de tutela coletiva.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Entendeu o juízo monocrático que a parte exequente, na hipótese dos autos, escolheu ajuizar o cumprimento individual de sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal, foro em que situada a sede da União, o que não seria adequado.
Não há dúvida que o beneficiado pela ação coletiva pode propor o cumprimento de seu comando, em feição individual, tanto no juízo de seu domicílio, quanto onde prolatada a sentença.
Todavia, sob outro enfoque, não se pode olvidar do regramento constitucional do art. 109, § 2º, da Lei Fundamental, que permite ao interessado, de modo concorrente, ajuizar no Distrito Federal com pretensão em face da União, pois é foro de âmbito nacional.
Poder-se-ia, imaginar, em primeiro contexto, que dita faculdade seria tão-só em detrimento da Pessoa Constitucional, em interpretação literal.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal já externou, mediante o Tema 374, que tal prerrogativa é extensível também ante às autarquias.
Portanto, a exequente, em cumprimento individual de ação civil pública, possui autorização concorrente para adentrar com o pleito almejando seus haveres junto à Seção do Distrito Federal, por ser este o sentido teleológico da norma constitucional que colima, justamente, facilitar o acesso ao Poder Judiciário e, deste modo, abrir ao máximo o leque de opções posto em prol do particular.
A propósito, é este o entendimento a que acena o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF).
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4.
O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6.
Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Na mesma linha, há pronunciamento deste Regional, a saber: Idem e ambos do TRF1: a) decisão monocrática dada em análise de admissão de recurso especial nos autos da Apelação Cível 005248-68.2017.4.01.3400, Des.
Federal Gilda Maira Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe de 26/6/2024, e b) decisão monocrática exarada no agravo de instrumento 1022917-59.2022.4.01.0000, Rel. convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe de 1/8/2022.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a tramitação do cumprimento de sentença decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a SJDF.
E como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008347-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059648-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDNA RAMOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
FORO DE ÂMBITO NACIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de título judicial formado na Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, determinou o respectivo processamento perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No reportado processo, foi concedido aos servidores ativos e inativos e dos pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis n° 8.622 e 8.627, de 1993. 2.
Controverte-se a possibilidade de processamento perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, de cumprimento individual de título judicial formado em processo coletivo que tramitou em outra Seccional da Justiça Federal. 3.
Conforme o Tema Repetitivo 480, vê-se que o beneficiário da sentença coletiva pode ajuizar a execução individual nos foros concorrentes previstos no Código de Processo Civil, podendo, ainda, ajuizar a ação em seu próprio domicílio, por aplicação do microssistema de tutela coletiva. 4.
Não se pode olvidar, todavia, do regramento constitucional do art. 109, § 2º, da Lei Fundamental, que permite ao interessado, de modo concorrente, ajuizar no Distrito Federal com pretensão em face da União.
O Supremo Tribunal Federal já externou, mediante o Tema 374, que tal prerrogativa é extensível também às autarquias. 5.
A exequente, em cumprimento individual de ação civil pública, possui autorização concorrente para adentrar com o pleito almejando seus haveres junto à Seção do Distrito Federal, por ser este o sentido teleológico da norma constitucional que colima, justamente, facilitar o acesso ao Poder Judiciário e, deste modo, abrir ao máximo as opções em prol do particular. (precedentes do STJ e desta Corte Regional). 6.
Agravo de instrumento provido para determinar a tramitação do cumprimento de sentença, decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a SJDF.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EDNA RAMOS DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O processo nº 1008347-63.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/03/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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