TRF1 - 1019836-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019836-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5696340-12.2023.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
A.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR - MG102277 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019836-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5696340-12.2023.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
A.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR - MG102277 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do requerimento administrativo - DER (id 425843314, fls. 9/13).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários ao deferimento do benefício pleiteado (id 425843314, fls. 17/24).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 425843314, fls. 30/ss). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019836-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5696340-12.2023.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
A.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR - MG102277 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários ao deferimento do benefício pleiteado (id 425843314, fls. 17/24).
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 425842476, fls. 21/25 que a parte autora tem 5 anos de idade e apresenta: “G802 - Paralisia cerebral hemiplégica espástica; R26 - Anormalidades da marcha e da mobilidade” (id 425842476, fl. 22, quesito b).
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: “Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual” (id 425842476, fl. 25).
Dessa forma, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos assentados pela sentença.
De mesmo lado, o laudo social de id 425842476, fls. 30/32 evidenciou que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas, sendo a periciada, pessoa com deficiência, a irmã gêmea, a genitora, e o tio.
A renda familiar provém do trabalho exercido pela genitora, enquanto vendedora, no valor de um salário mínimo e do trabalho exercido pelo tio, enquanto pedreiro, no valor de um salário mínimo.
Nesta senda, concluiu o assistente social que: Diante o exposto, faz-se necessário e urgente que a menor impúbere, H.
A.
D.
C. seja amparada com o recebimento do auxílio requerido junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social para que sua vida siga com a certeza que está sendo amparada com que lhe é de direito e que pelo fato estar vivendo em situação de vulnerabilidade desde o seu nascimento, esta concessão possa realmente acontecer.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, então a necessidade real do recebimento do benefício solicitado é realmente necessária (id 425842476, fls. 31 e 32).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Não desconheço que o tio da parte apelada, conforme extrato do CNIS juntado pelo INSS, supostamente receba valores bem maiores que o informado no estudo socioeconômico (id 425843314, fl. 20).
Ocorre que a Lei nº 12.435/2011 deu nova redação ao §1o, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, para dispor que: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O conceito de família, para a novel legislação, deve ser interpretado de forma restritiva, e não conforme os preceptivos do Digesto Cível comum, de modo que o tio da apelada, não obstante seja, atualmente, um dos responsáveis pelo sustento do grupo, não integra a definição de família para fins de aferição da renda per capita contida na lei assistencial. É este também o entendimento deste e.
Tribunal Regional Federal: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BOA FÉ.
TEMA 979.
DESNECESSIDADE DE SEUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso do INSS da sentença que declarou a inexistência da dívida decorrente do pagamento tido por indevido do benefício assistencial, por reconhecimento de irregularidades na concessão, ante a boa-fé da parte autora.
Aduz que não há que se falar em irrepetibilidade em razão da boa-fé, sendo vedado o enriquecimento sem causa, e aplicável o art. 115 da Lei 8213\91. 2.
Não é hipótese de suspensão do processo, por força do TEMA 979STJ, devendo ser mantida a sentença por fundamento diverso. 3.
Nos termos da lei de regência da matéria, o benefício assistencial é devido ao idoso com mais de 65(sessenta e cinco) anos ou ao portador de deficiência, que não possuir meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares.
Por força da lei, o conceito de família é restritivo com relação ao Código Civil, apenas enquadrando-se na hipótese os elencados no art. 20, parágrafo 1º, da Lei 8742/93. 4.
O autor percebeu LOAS idoso de 05\2007 a 06\2014, cessado posteriormente pois se constatou este convivia com a companheira que percebia um salário mínimo a título de pensão por morte, determinando-se a devolução dos valores percebidos. 5.
Aplicação do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, devendo ser desconsiderada a renda mensal da companheira no cômputo da renda per capita, sendo indevida a cessação, e por conseguinte a devolução das parcelas recebidas.
De fato, preenchidos os requisitos legais, sendo o autor nascido em 1941. 6.
Recurso desprovido.
Reexame necessário desprovido.
Sentença mantida. (AC 0009103-48.2014.4.01.3307. 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Publicado em e-DJF1 17/11/2021 PAG) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo, na condição de pessoa portadora de deficiência.
Para tanto, alega o apelante que a autora não teria preenchido os requisitos dispostos na Lei nº 8.742/93. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Na hipótese, constatou-se por meio de perícia judicial a incapacidade total e permanente da autora à vida independente e ao trabalho, por ser portadora de HIV e SIDA (CID B24.0), apresentando patologia de complicações graves, de intensidade maior e de difícil controle medicamentoso, com sequelas de doença instável, irreversível, degenerativa e progressiva. 6.
De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico que a requerente é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família.
De acordo com o laudo socioeconômico, o requisito de miserabilidade foi atendido, pois em que pese a renda per capita ultrapassar o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, a requerente reside com sua irmã que é casada e não se inclui no conceito de família do § 1º do artigo 20, da Lei nº 8.742/99, portanto a autora não possui renda, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
Ademais, consta no referido laudo que apesar dos medicamentos serem fornecidos pelo SUS, a autora necessita se deslocar até a cidade de Goiânia-GO para buscá-los gerando custo.
Foi mencionado ainda no parecer que a requerente necessita de alimentação especial, haja vista a gravidade de sua doença. 7.
A data do início do benefício (DIB) será a partir do requerimento administrativo, consoante determinado na r. sentença. 8.
A Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do seu pagamento no momento em que forem superadas as condições necessárias para a sua concessão, de sorte que se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado. (TRF-1 - AC: 00319889220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019) 9.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1003922-76.2019.4.01.9999.
Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 19/04/2023 PAG) Jurisprudência também do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI 8.742/1993.
CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA.
EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o.
DA LEI 12.435/2011 (LOAS).
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3.
O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718668 / SP. 1ª Turma.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Publicado em DJe 26/03/2019) Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do requerimento administrativo, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019836-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5696340-12.2023.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
A.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR - MG102277 E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora tem 5 anos de idade e apresenta: “G802 - Paralisia cerebral hemiplégica espástica; R26 - Anormalidades da marcha e da mobilidade”.
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: “Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual”.
Dessa forma, essa condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 6.
De mesmo lado, o laudo social evidenciou que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas, sendo a periciada, pessoa com deficiência, a irmã gêmea, a genitora, e o tio.
A renda familiar provém do trabalho exercido pela genitora, enquanto vendedora, no valor de um salário mínimo e do trabalho exercido pelo tio, enquanto pedreiro, no valor de um salário mínimo.
Nesta senda, concluiu o assistente social que: “Diante o exposto, faz-se necessário e urgente que a menor impúbere, H.
A.
D.
C. seja amparada com o recebimento do auxílio requerido junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social para que sua vida siga com a certeza que está sendo amparada com que lhe é de direito e que pelo fato estar vivendo em situação de vulnerabilidade desde o seu nascimento, esta concessão possa realmente acontecer.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, então a necessidade real do recebimento do benefício solicitado é realmente necessária”. 7.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 8.
Não desconheço que o tio da parte apelada, conforme extrato do CNIS juntado pelo INSS, supostamente receba valores bem maiores que o informado no estudo socioeconômico.
Ocorre que a Lei nº 12.435/2011 deu nova redação ao §1o, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, para dispor que: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O conceito de família, para a novel legislação, deve ser interpretado de forma restritiva, e não conforme os preceptivos do Digesto Cível comum, de modo que o tio da parte apelada, não obstante seja, atualmente, um dos responsáveis pelo sustento do grupo, não integra a definição de família para fins de aferição da renda per capita contida na lei assistencial.
Precedentes do STJ e do TRF1 nesse sentido. 9.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do requerimento administrativo.
O corolário é o desprovimento do apelo. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: H.
A.
D.
C., JOSILENE DA CONCEICAO ARNULFO Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR - MG102277 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR - MG102277 O processo nº 1019836-10.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/10/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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