TRF1 - 1007200-26.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007200-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007200-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILBERTO DIAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007200-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007200-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILBERTO DIAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença em mandado de segurança que julgou procedente o pedido para, confirmando liminar, determinar à UNIÃO que assegure a prioridade do autor no concurso de remoção em relação aos egressos do Curso de Formação Policial 2020 - CFP 2020, no que concerne à escolha das vagas ofertadas no Edital n° 27/2020/DGP, na Delegacia de Três Lagoas–MS.
Eis como lavrada a disposição da sentença recorrida: Ante o exposto, MANTENHO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que confira prioridade de escolha ao impetrante em relação aos egressos do Curso de Formação Policial 2020 - CFP 2020, no que concerne à escolha das vagas ofertadas no Edital n° 27/2020/DGP, na Delegacia de Três Lagoas–MS.
A União, apelante, alega que: a) o artigo 36 da Lei n° 8112/90, ao tratar dos chamados concursos de remoção, estatui que o preenchimento das vagas se dará de acordo com normas previamente fixadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor; b) a publicação de edital com o limitador imposto, não participação dos servidores alocados em São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, tem como finalidade alinhar-se com o planejamento estratégico da instituição, não sendo razoável, naquele momento, a saída de servidores; c) a forma de Processo Seletivo por Recrutamento foi escolhida, uma vez que a finalidade da Administração é o incremento/aumento de efetivo técnico em locais específicos, quais sejam, os Estados do Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rio Janeiro, locais, notoriamente, conhecidos pelo alto índice de criminalidade e com o menor efetivo dos últimos 10 (dez) anos, considerando que os sucessivos processos de remanejamento, resultaram em distorções e assimetrias na distribuição do efetivo; d) o ato da Administração foi respaldado em texto de legislação em vigor, sendo, por isso, sem dúvida alguma, legal; e) não pode o Poder Judiciário, por isonomia, deferir a movimentação de servidores em concursos de remoção, se não preencherem os requisitos para tanto; f) não há ilegalidade nos atos da Administração, praticados conforme o disposto em normas internas da Polícia Rodoviária Federal.
Houve contrarrazões.
Em parecer nos autos, o Ministério Público Federal houve por bem não ingressar no mérito. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007200-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007200-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GILBERTO DIAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissão e processamento do recurso, razão pela qual passo a julgar o apelo da União e a remessa necessária.
Controverte-se direito de ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal a obter remoção prioritária em concurso de remoção, em virtude de ter sido lotado em vaga de seu interesse servidor recém-nomeado.
A autora foi nomeada para o cargo efetivo Policial Rodoviário Federal, com lotação na Delegacia de Paranaíba-MS, iniciando seu exercício em 27.12.2019.
Em 20.10.2020, foi deflagrado processo seletivo para recrutamento de servidores, em âmbito nacional, para as Superintendências da PRF de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal.
Ocorre que servidores do Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal tiveram sua participação impedida pelo Edital do processo seletivo.
Constata-se dos autos que o Edital estabelece, em seu item 3.1.5, que “3.1.
Poderão participar deste processo seletivo os servidores da carreira de Policial Rodoviário Federal e do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, desde que: (...) 3.1.5 não estejam lotados nas Superintendências do Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro, ou na Sede Nacional em Brasília/DF;”.
Por outro lado, o item 2.2. do edital, prevê que “as vagas eventualmente não preenchidas poderão ser ofertadas aos egressos do Curso de Formação Policial 2020 - CFP 2020, obedecida a ordem de classificação no certame, em data programada pela Coordenação-Geral do curso”.
Primeiramente, não há razoabilidade nas argumentações de defesa da União, no sentido de que as áreas excluídas do concurso de remoção são deficitárias em policiais rodoviários federais.
Tal arrazoado choca-se com a possibilidade de nomeação dos novos servidores concursados para suprir esse déficit, sem que tal importe prioridade de servidores mais antigos às vagas ofertadas para remoção, independentemente de onde lotados.
Em segundo lugar, o servidor mais antigo tem, com efeito, direito de escolha de vagas em localidades de sua preferência, dentre as disponíveis, sendo que o preenchimento de tais vagas por servidores recém-nomeados importa, de maneira oblíqua, violação à ordem de classificação do concurso.
Nos termos do inciso IV do art. 37 da CF/88, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.
O mesmo entendimento é aplicável também aos casos de concurso de remoção.
Artifícios que importem burla às prerrogativas oriundas da ordem de classificação no concurso público afrontam a Constituição, o que não pode ser admitido.
Não se mostra razoável e em adequação à Constituição que, havendo vagas remanescentes do concurso de remoção, as mesmas sejam ofertadas a servidores recém-empossados antes de o serem aos empossados anteriormente, mas que ainda não cumpriram um ano na lotação de origem.
Essa é a posição desta Corte Regional, quanto à exigência de tempo mínimo de permanência estava prevista em lei, óbice que deve ser afastado caso resulte na preterição de servidor com melhor classificação para a localidade de interesse, sob pena de violação ao direito constitucional de não preterição à ordem classificatória de concurso público, como exemplifica o acórdão adiante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REMOÇÃO.
EDITAL 27/2020/DGP.
RESTRIÇÃO DE LOTAÇÃO.
VAGAS PROVIDAS PARA RECÉM CONCURSADOS.
DESCUMPRIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 07/2012.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve preterição do autor em seleção realizada através do Edital n. 27/2020/DGP, destinado ao recrutamento de servidores no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, para atender as Superintendências de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e o Distrito Federal. 2.
O edital excluiu os servidores lotados nas Superintendências de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília DF, como demonstrado no item 3, subitem 3.1.4. 3.
Ao depois, foi publicada a Portaria DG nº 360, de 06 de novembro de 2020, foram designados 14 novos policiais para as vagas destinadas a Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Nova Alvorada do Sul MS (fls. 62/63, rolagem única), sem que houvesse o oferecimento de vagas aos Policiais Rodoviários Federias mais antigos, o que se mostra inviável, como ilustram as ponderações adiante, colhida na Decisão Monocrática, da relatoria do Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, em e-DJF1 20/3/2023. 4.
Os subitens 2.2 e 3.1.4 do Edital 27/2020/DGP, violaram norma interna da PRF, principalmente o disposto no art. 6º, §§ 1º, 5º, 6º, da Instrução Normativa 7/2012, da Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal. 5.
Ao Poder Judiciário não cabe tratar do mérito administrativo sobre remoções.
Entretanto, os temas atinentes ao mérito administrativo não afastam o controle de legalidade pelo Judiciário, pois a Administração, por força do art. 37, caput, da Constituição, tem o princípio da legalidade estrita por baliza intransponível. 6. "A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário" (AC 1064034-83.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 15/05/2024). 7.
Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar o imediato remanejamento do Recorrente à Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Nova Alvorada do Sul MS, salvo se houver outro impedimento alheio a estes autos (AC 1066044-03.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
PERMANÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS (ART. 28, § 1º DA LEI 11.415/2006).
NOVAS NOMEAÇÕES.
DIREITO DE NÃO SER PRETERIDO.
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE VAGAS. 1.
Apelação em face de sentença que determinou à União que se abstenha de promover qualquer ato tendente a obstar a inscrição da autora no concurso de remoção regido pelo Edital SG/MPU 10/2015, devendo-lhe assegurar a participação, processando seu pedido de inscrição, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Não obstante o art. 28, § 1º da Lei 11.415/2006, vigente à data dos fatos, vedasse a remoção do servidor com lotação em provimento inicial do cargo em unidade administrativa antes de transcorrido o prazo mínimo de três anos, tem-se por caracterizada a preterição do candidato nomeado para localidade distinta daquela por ele pretendida e que não fora disponibilizada, mas que, posteriormente, foi colocada para provimento e oferecida a candidato classificado em posição inferior à sua. 3.
Deve-se assegurar, nesses casos, a prioridade de escolha das vagas surgidas aos servidores que ainda não estejam há três anos na localidade de sua lotação inicial, mas que obtiveram melhor classificação em relação aos servidores nomeados para a localidade de interesse, sob pena de violação ao direito constitucional de não preterição à ordem classificatória de concurso público.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Apelação da União não provida. (AC 0000392-44.2015.4.01.3202, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2020 PAG.) Desse modo, a legislação e os regulamentos dos concursos de remoção devem ser interpretados e, se necessário, flexibilizados tendo em vista a máxima efetividade das normas oriundas da Constituição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007200-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007200-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GILBERTO DIAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
ART. 37, IV, DA CF.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
ESCOLHA DE VAGAS REMANESCENTES.
PRERROGATIVA DO SERVIDOR MAIS ANTIGO.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para, confirmando liminar, determinar à UNIÃO que assegure a prioridade do autor no concurso de remoção em relação aos egressos do Curso de Formação Policial 2020 - CFP 2020, no que concerne à escolha das vagas ofertadas no Edital n° 27/2020/DGP, na Delegacia de Três Lagoas/MS. 2.
Controverte-se direito de ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal a obter remoção prioritária em concurso de remoção, em virtude de ter sido lotado em vaga de seu interesse servidor recém-nomeado. 3.
Nos termos do inciso IV do art. 37 da CF/88, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.
O mesmo entendimento é aplicável também aos casos de concurso de remoção.
Artifícios que importem burla às prerrogativas oriundas da ordem de classificação no concurso público afrontam a Constituição, o que não pode ser admitido. 4.
Essa é a posição desta Corte Regional, quanto à exigência de tempo mínimo de permanência estava prevista em lei, óbice que deve ser afastado caso resulte na preterição de servidor com melhor classificação para a localidade de interesse, sob pena de violação ao direito constitucional de não preterição à ordem classificatória de concurso público (ver AC 0000392-44.2015.4.01.3202 e AC 1066044-03.2020.4.01.3400). 5.
Desse modo, a legislação e os regulamentos dos concursos de remoção devem ser interpretados e, se necessário, flexibilizados tendo em vista a máxima efetividade das normas oriundas da Constituição. 6.
Remessa oficial e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GILBERTO DIAS NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A O processo nº 1007200-26.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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