TRF1 - 1004200-95.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004200-95.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORANE QUEIROZ DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA - BA56579 e CLARA SILVA BRITTO GONCALVES - BA80770 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LORANE QUEIROZ DOS SANTOS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº R548911855, supostamente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), com o consequente cancelamento de todas as penalidades dele decorrentes, incluindo a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora.
Requer, ainda, a restituição do valor pago a título de multa, no montante de R$ 1.653,85 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 2125671639), que foi notificada da autuação por supostamente ter trafegado na Avenida Tancredo Neves, em Ipiaú/BA, no dia 26/08/2022, às 14h50min, e realizado ultrapassagem pela contramão em local com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela.
Sustenta a nulidade do auto de infração por diversas irregularidades.
Por meio da decisão de ID 2128102543, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial para correta identificação do polo passivo, o que foi cumprido com a petição de ID 2129808503, indicando a União Federal.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pelo despacho de ID 2139362925, que também determinou a citação da ré e dispensou a audiência de conciliação.
Devidamente citada (ID 2143510266), a União Federal apresentou contestação (ID 2150091129).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o auto de infração questionado (R548911855) não teria sido lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, mas sim pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades alegadas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar provas (ID 2157949669 e ID 2168054735), a parte autora não apresentou réplica nem se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, conforme certificado nos autos.
A União Federal, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (ID 2168557910).
Foi comunicada a renúncia de mandato por uma das advogadas da parte autora (ID 2173236351).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, especialmente considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à produção probatória após a contestação.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da União Federal A União Federal arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o auto de infração de trânsito nº R548911855, objeto da pretensão anulatória da parte autora, não teria sido lavrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante de sua estrutura administrativa.
Sustenta a ré, com base em informações prestadas pela própria PRF por meio dos Ofícios nº 1024/2024/CPIN/CGSV/DIOP e nº 352/2024/NAT-BA/SUPEX-BA/SPRF-BA (juntados no ID 2150091130), que a referida autuação não consta em seus registros e que a única infração identificada para o veículo da autora na base de dados do RENAINF seria o auto de infração nº M000045045, este de lavra do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A parte autora, por sua vez, instruiu a petição inicial com a Notificação de Autuação por Infração de Trânsito referente ao auto nº R548911855 (ID 2125672394).
Da análise detida do referido documento, verifica-se que, de fato, consta o timbre do "DNIT e a indicação expressa deste órgão no campo "ÓRGÃO AUTUADOR".
Ainda, no mesmo documento, o campo "CÓD. ÓRGÃO AUTUADOR" apresenta o número "000300".
Conforme ressaltado pela União em sua peça de defesa, e em consonância com a Portaria DENATRAN nº 31, de 27 de junho de 2002, o código "000300" é o identificador do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) como órgão autuador integrante do Sistema Nacional de Trânsito Conforme Ofício nº 1024/2024/CPIN/CGSV/DIOP (ID 2150091130, pág. 1) a Polícia Rodoviária Federal é categórica ao afirmar: "informamos a impossibilidade do atendimento, vez que não encontramos nos anexos disponibilizados qualquer referência a procedimento de lavra da Polícia Rodoviária Federal".
De forma ainda mais contundente, o Ofício nº 352/2024/NAT-BA/SUPEX-BA/SPRF-BA, subscrito pelo Superintendente da Polícia Rodoviária Federal na Bahia (ID 2150091130, pág. 4), assevera: "Desta forma, viemos através do presente informar que não temos subsídios a prestar uma vez que não existe auto de infração da PRF para o veículo em questão.
O auto de infração objeto da lide, conforme documentação anexa, foi exarada pelo DNIT".
Diante dessas informações, e da alegação de ilegitimidade passiva, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (Despacho ID 2139362925 e Intimação ID 2157949669) e, posteriormente, para especificar as provas que pretendia produzir (Ato Ordinatório ID 2168054629 e Certidão de Intimação ID 2168054735).
No entanto, a demandante optou por permanecer silente, não se manifestando sobre a contundente negativa de autoria da PRF, nem requerendo a produção de qualquer prova que pudesse corroborar sua alegação inicial de que o auto de infração nº R548911855 foi efetivamente lavrado por agente vinculado à Polícia Rodoviária Federal.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, diante da peremptória negativa da Polícia Rodoviária Federal, órgão que integraria a estrutura da União Federal, acerca da autoria da autuação que se pretende anular, caberia à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o ato administrativo questionado emanou, de fato, de um agente da PRF.
A simples juntada da notificação (com o nome do DNIT), não se mostra suficiente para suplantar a negativa oficial do órgão e as informações por ele prestadas, especialmente quando a parte autora, instada a se manifestar e a produzir provas, queda-se inerte.
Destarte, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar que a União Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal, foi a responsável pela lavratura do auto de infração nº R548911855, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Cumpre salientar que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), apontado pela PRF como o possível órgão autuador, é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, possuindo, portanto, legitimidade para responder judicialmente por seus atos, devendo ser acionado diretamente em juízo, caso a parte autora assim entenda pertinente.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal prejudica a análise da preliminar de inépcia da petição inicial no que tange à quantificação dos danos morais, bem como o exame do mérito da causa, incluindo os pedidos de anulação do auto de infração, restituição do valor da multa e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 2139362925).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
06/05/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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