TRF1 - 1001264-61.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001264-61.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001264-61.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA HAIDEE SANTOS PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DE ABREU MACEDO - AC1419-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001264-61.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001264-61.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA HAIDEE SANTOS PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DE ABREU MACEDO - AC1419-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, na condição de dependente de seu genitor, Moacyr Prado, ex-integrante do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Acre, falecido em 6.3.1996.
A sentença recorrida assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HAIDEE SANTOS DO PRADO em face da UNIÃO, para determinar a concessão de pensão por morte à autora, na condição de dependente de seu genitor, Moacir Prado, outrora integrante do quadro de pessoal do ex-Território Federal do Acre, sem prejuízo da sustação de benefícios que sejam incompatíveis com a habilitação pretendida na inicial, por força de vedação legal.
Efeitos financeiros serão computados desde a data da cessação do benefício concedido em favor da pensionista concorrente (26/07/2014), com incidência de juros e correção monetária calculados de acordo com os índices preconizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o caráter alimentar da verba pretendida pela autora, DETERMINO a imediata implantação do benefício ora concedido, mediante CANCELAMENTO de quaisquer outros benefícios percebidos pela autora que sejam incompatíveis com a predita pensão.
Intime-se a União para cumprimento desta determinação, no prazo de quinze dias, sob pena de incurso em multa diária, no valor de R$ 500,00, incidente apenas nos dias úteis, e limitada a R$ 10.000,00, facultada sua liquidação e cobrança por ocasião do cumprimento de sentença.
Sem custas.
Honorários advocatícios, em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor a ser satisfeito em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões de recurso, a União assevera que: a) pelo princípio do tempus regit actum, as pensões civis devem observar a legislação vigente à época do óbito do servidor (Súmula 340 do STJ); b) óbito do ex-servidor ocorreu em 2017, devendo-se verificar o regramento previsto na Lei nº 8.112/90, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015; c) a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua condição de dependente econômica do pai à época do falecimento; d) a aposentadoria por invalidez do autor foi requerida após o óbito do instituidor, o que lhe retira direito à pensão por morte de servidor público federal, na condição de filho maior inválido; e) documentos médicos dos autos não evidenciam elementos suficientes para definir a condição de invalidez da parte autora.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001264-61.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001264-61.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA HAIDEE SANTOS PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DE ABREU MACEDO - AC1419-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes todos os pressupostos recursais, a permitirem a análise da apelação interposta pela União.
Questiona-se a possibilidade instituição de pensão por morte a filha de ex-servidor público federal, na condição de maior de 21 (vinte e um) anos e portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), considerando as provas dos autos.
A cizânia a ser pacificada localiza-se especificamente em matéria de fato, consistente em saber se o autor era inválido à época do óbito do pretendido instituidor da pensão.
No caso presente, faleceu o servidor público em 1996 (Id 416086919, pág. 2), quando os seguintes dispositivos da Lei n° 8.112/90 estavam em vigência sem as alterações promovidas pela Lei n° 13.135/2015: Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (...).
Observa-se dos autos que a mãe da autora, viúva do instituidor, obteve direito à pensão do falecido marido, tendo a pensionista ido a óbito em 2014 (documento de Id 416086919, pág. 18).
Dois anos antes do falecimento da mãe, a autora já havia postulado administrativamente a divisão da pensão instituída por seu pai (Id 416086918), dando ensejo ao processo administrativo n° 10293.000420/2012-43, em que expedido laudo pela Junta Médica Oficial, datado de 14.6.2012, ratificando que a pericianda é portadora de doença invalidante CID 10 B 23, desde 5/1/1995, não tendo condições de exercer atividades laborativas, tendo direito à pensão por morte do pai sob o art. 217, inciso II, alínea 'a’, da Lei n° 8.112/90 (pág. 5 do referido Id).
A prova da invalidez e de sua preexistência ao momento do óbito do instituidor, requisito essencial para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, resta evidenciada por robusta documentação nos autos, que denota sofrer a autora de diversos males decorrentes da síndrome que a acomete. É preciso considerar que, para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido sob os auspícios do art. 217 da Lei n° 8.112/90, é necessária a comprovação apenas da invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição, sendo certo que a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia.
Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência.
Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus.
Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6.
Recurso Especial provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
COMPARAÇÃO INVIABILIZADA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
II - No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário.
Assim, esclareceu-se que o acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência econômica.
III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.
IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
O que o acórdão embargado fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário.
V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos.
VI - Agravo interno improvido (AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018).
Assim, está correta a sentença recorrida, que merece ser ratificada.
Nego provimento à apelação.
Elevo para 11% (onze por cento) o valor dos honorários de advogado sucumbenciais fixados na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001264-61.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001264-61.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA HAIDEE SANTOS PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DE ABREU MACEDO - AC1419-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INEXIGIBILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO.
LAUDO MÉDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, na condição de dependente de seu genitor, Moacyr Prado, ex-integrante do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Acre, falecido em 6.3.1996. 2.
Questiona-se a possibilidade instituição de pensão por morte a filha de ex-servidor público federal, na condição de maior de 21 (vinte e um) anos e portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), considerando as provas dos autos. 3.
No caso presente, faleceu o servidor público em 27.8.2017 (Id 170263243), quando os seguintes dispositivos da Lei n° 8.112/90 estavam em vigência com alterações promovidas pela Lei n° 13.135/2015, que reconhecia o status de pensionista ao filho maior inválido de servidor público federal, sem exigir prova de dependência econômica, mas apenas da invalidez no momento do óbito do instituidor. 4.
Observa-se dos autos que a mãe da autora, viúva do instituidor, obteve direito à pensão do falecido marido, tendo a pensionista ido a óbito em 2014.
Dois anos antes do falecimento da mãe, a autora já havia postulado administrativamente a divisão da pensão instituída por seu pai, dando ensejo ao processo administrativo n° 10293.000420/2012-43, em que expedido laudo pela Junta Médica Oficial.
Nesse documento médico, datado de 14.6.2012, ratificou-se que a pericianda é portadora de doença invalidante CID 10 B 23, desde 5/1/1995, não tendo condições de exercer atividades laborativas, tendo direito à pensão por morte do pai sob o art. 217, inciso II, alínea 'a’, da Lei n° 8.112/90. 5.
Sobre o fato de o recorrido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, é preciso considerar que, para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido sob os auspícios do art. 217 da Lei n° 8.112/90, é necessária a comprovação apenas da invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição, sendo certo que a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus (STJ: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018 e AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018). 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA HAIDEE SANTOS PRADO Advogado do(a) APELADO: SANDRA DE ABREU MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA DE ABREU MACEDO - AC1419-A O processo nº 1001264-61.2018.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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