TRF1 - 1005216-84.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005216-84.2024.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: THATI SEIXAS LIMA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MISAEL PORTELA - BA12612 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por THATI SEIXAS LIMA MAIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição de averbação incidente sobre o imóvel descrito como SALA COMERCIAL N° 301, NO EDIFÍCIO PARANAGUÁ, SITO A RUA ALMIRANTE BARROSO, 137 - CENTRO, NA CIDADE DE ILHEUS - BAHIA, matrícula n° 1719 do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Ilhéus – Bahia.
A referida constrição decorre dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000734-33.2012.4.01.3308, movida pela Embargada em desfavor de Anúsio Lima.
A Embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por meio de doação realizada por Anúsio Lima e Eliene Monteiro Seixas Lima em 14 de outubro de 2004.
Alega que a execução fiscal que originou a averbação foi ajuizada apenas em 28 de maio de 2012, ou seja, quase oito anos após a transferência da propriedade, o que afastaria a hipótese de fraude à execução.
Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça (ID 2131147707).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Por meio do despacho de ID 2138417231, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação da Embargada.
Regularmente citada (ID 2153523511), a União Federal apresentou manifestação (ID 2154059052), na qual informou não opor resistência ao pedido de desconstituição da averbação.
Contudo, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à Embargante; impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do bem objeto do litígio; requereu a condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
A Embargante apresentou réplica (ID 2170579742), reiterando os termos da inicial, refutando as impugnações apresentadas pela União e insistindo na manutenção da gratuidade de justiça e do valor da causa, bem como no afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Gratuidade de Justiça A Embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram inicialmente deferidos por este Juízo (ID 2138417231).
A União Federal, em sua manifestação (ID 2154059052), impugnou a concessão do benefício, argumentando que a Embargante é médica e possui patrimônio, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Em réplica (ID 2170579742), a Embargante reiterou sua condição de hipossuficiente, alegando que seu patrimônio encontra-se imobilizado e não gera renda suficiente para arcar com as despesas processuais, e que a procuração outorgada a seu patrono confere poderes para declarar tal condição.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido.
No caso dos autos, a Embargante é qualificada como médica e é proprietária de um imóvel comercial, objeto destes embargos.
Embora a titularidade de patrimônio, por si só, não impeça a concessão da gratuidade, especialmente se os bens estiverem imobilizados e não gerarem renda líquida disponível, a qualificação profissional da Embargante, em uma área comumente associada a rendimentos mais elevados, somada à ausência de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos na petição inicial, fragiliza a presunção de hipossuficiência.
A simples declaração na procuração ou a reiteração em réplica, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não se mostra suficiente para elidir os indícios de capacidade financeira.
Considerando a impugnação específica da União e os elementos constantes dos autos, entendo que a presunção de hipossuficiência fica afastada.
A Embargante não trouxe aos autos, mesmo após a impugnação, documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Dessa forma, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à Embargante.
II.2 – Da Impugnação ao Valor da Causa A União Federal impugnou o valor atribuído à causa pela Embargante (R$ 1.000,00), sustentando que este deveria corresponder ao valor do bem cujo gravame se pretende desconstituir, por ser este o proveito econômico almejado (ID 2154059052).
A Embargante, em réplica, pugnou pela manutenção do valor inicialmente atribuído (ID 2170579742).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O artigo 292 do mesmo diploma legal elenca critérios para a fixação do valor da causa em diversas hipóteses.
Embora não haja previsão específica para os embargos de terceiro, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor da causa, em ações desta natureza, deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição judicial, não podendo, contudo, exceder o valor do débito exequendo, caso este seja inferior.
No caso em tela, o bem objeto da averbação é uma sala comercial.
O valor da execução principal (Processo nº 0000734-33.2012.4.01.3308) é de R$ 1.514.378,17, conforme petição inicial daqueles autos (ID 2131148436, p. 5).
O valor de R$ 1.000,00 atribuído pela Embargante à presente causa é manifestamente incompatível com o valor de um imóvel comercial e com o montante da dívida que originou a constrição.
Ainda que a União não tenha indicado precisamente o valor que entende correto para o imóvel, a discrepância entre o valor atribuído e a natureza do bem, somada ao valor da execução, evidencia a necessidade de correção.
O proveito econômico buscado pela Embargante é, inequivocamente, a liberação de seu patrimônio da constrição, cujo valor é significativamente superior ao indicado na exordial.
Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, que permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, fixo o valor da causa em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), montante que se afigura mais condizente com o valor de uma sala comercial e razoável para fins processuais, considerando a ausência de avaliação formal do bem nos autos e o limite do valor da execução.
II.3 – Do Mérito Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou inibição, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a Embargante alega ser a legítima proprietária do imóvel descrito como SALA COMERCIAL N° 301, NO EDIFÍCIO PARANAGUÁ, SITO A RUA ALMIRANTE BARROSO, 137 - CENTRO, NA CIDADE DE ILHEUS - BAHIA, matrícula n° 1719 do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Ilhéus – Bahia.
Sustenta que a averbação da existência da Execução de Título Extrajudicial nº 0000734-33.2012.4.01.3308, movida pela União em face de Anúsio Lima, é indevida, pois adquiriu o bem por doação em 14 de outubro de 2004, antes mesmo do ajuizamento da referida execução, que ocorreu em 28 de maio de 2012.
A documentação acostada aos autos corrobora as alegações da Embargante.
A Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 2131148443) demonstra que, no R-01 da matrícula nº 1.719, consta o registro da doação do imóvel pela qual ANUSIO LIMA e sua esposa ELIENE MONTEIRO SEIXAS LIMA transferiram a propriedade do bem à Embargante THATI SEIXAS LIMA MAIA, em 14 de outubro de 2004.
Por sua vez, a consulta aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000734-33.2012.4.01.3308 (ID 2131148436) revela que a ação foi proposta pela União em face de Anúsio Lima e Hercilia Maria de Souza Campos Silva em 28 de maio de 2012 (ID 2131148436, p. 4), tendo por objeto a cobrança de valores decorrentes do Acórdão nº 7.172/2010 do Tribunal de Contas da União.
A averbação da existência da execução na matrícula do imóvel (AV-03, conforme ID 2131148443, p. 2) ocorreu em 01 de abril de 2013, portanto, posteriormente à aquisição do bem pela Embargante.
Para a configuração de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, é necessário que, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No presente caso, a alienação (doação) ocorreu em 2004, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 2012.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de demanda anterior à doação capaz de levar o doador à insolvência, nem prova de má-fé da adquirente, ora Embargante.
Ademais, a própria União Federal, em sua manifestação (ID 2154059052), não apresentou oposição ao levantamento da constrição, reconhecendo, implicitamente, a procedência do direito da Embargante.
A Embargante também mencionou a existência de caso análogo (processo nº 0000735-97.2016.4.01.3301), no qual a União não teria se oposto à baixa de averbação sobre o mesmo imóvel em circunstâncias semelhantes (ID 2131147707, p. 5-6), juntando cópia da petição da União e da sentença daqueles autos (ID 2131148541 e ID 2131148559).
Destarte, comprovada a propriedade do bem pela Embargante em data anterior ao ajuizamento da execução que originou a averbação, e ausentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para desconstituir a averbação que recai sobre o imóvel.
II.4 – Dos Ônus Sucumbenciais A União Federal, embora não tenha resistido ao mérito dos embargos, pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 872, firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargante, contudo, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da constrição, providenciar a regularização fundiária, sem dar causa ao prosseguimento da demanda." No caso em apreço, a União alega que a Embargante deu causa à constrição indevida ao não promover o registro da doação por longo período, o que teria induzido a Fazenda Pública a indicar o bem à penhora na execução fiscal.
Compulsando os autos, observo que a doação foi realizada em 14/10/2004, mas não foi feito o registro correspondente.
Em réplica (ID 2170579742), a embargante alega “que, em pese a afirmação de omissão da embargante em não realizar o registro, vem destacar os custos para o ato são altos para realidade enfrentada,” Logo, entendo que quem deu causa ao ajuizamento desta ação foi a própria embargante, razão pela qual é dela o ônus de pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da averbação da existência da Execução de Título Extrajudicial nº 0000734-33.2012.4.01.3308, que recai sobre o imóvel descrito como SALA COMERCIAL N° 301, NO EDIFÍCIO PARANAGUÁ, SITO A RUA ALMIRANTE BARROSO, 137 - CENTRO, NA CIDADE DE ILHEUS - BAHIA, matrícula n° 1719 do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Ilhéus – Bahia.
Custas ex lege.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000734-33.2012.4.01.3308 e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
07/06/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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