TRF1 - 1004089-88.2022.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1004089-88.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ CAETANO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAIENNY PEREIRA DINIZ - GO60332 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025 alterou os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revogou os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Os arts. 7º e 8º passaram a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7º ................................................. §3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. §5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. §6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. §7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art.8º .................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................…" (NR) "Art.9º ..............................................… X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) No caso dos autos, os cálculos homologados/não impugnados (ID 2133858264) foram atualizados até junho/2024 (ou seja, a data-base é posterior a dezembro de 2021).
Logo, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, planilha que discrimine os referidos cálculos em relação ao seguinte: - valor principal; - juros até 12/2021 e - SELIC a partir de 01/2022 – EC 113/2021,conforme mencionado na referida Resolução, de modo a viabilizar a retificação dos ofícios requisitórios (id’s 2161853007 e 2164535702), uma vez que, atualmente, é preciso indicar de modo claro tais elementos em campos específicos no sistema que operacionaliza as requisições.
Esclareço que, tendo em vista a preclusão, não será possível alterar o montante global da conta - a providência em questão visa unicamente especificar os itens acima referidos quanto aos cálculos que já foram homologados e/ou não impugnados.
Apresentada a planilha, retifiquem-se os ofícios requisitórios (id’s 2161853007 e 2164535702), e dê-se vista às partes, por 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
22/07/2022 23:59
Juntada de outras peças
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22/07/2022 23:44
Juntada de impugnação
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07/07/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 13:39
Juntada de substabelecimento
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25/03/2022 09:52
Juntada de contestação
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09/03/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CAETANO DE CARVALHO em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/02/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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