TRF1 - 1008830-55.2024.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/08/2025 19:48
Juntada de Informação
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29/08/2025 19:48
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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29/08/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS FERREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008830-55.2024.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008830-55.2024.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAZARENO DE JESUS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008830-55.2024.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008830-55.2024.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAZARENO DE JESUS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença em mandado de segurança que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir do apelante (id 435487419).
Em suas razões, requer a parte apelante seja determinada a imediata análise do requerimento administrativo protocolo nº 1124729964 (id 435487421).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008830-55.2024.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008830-55.2024.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAZARENO DE JESUS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços).
Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública.
Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários.
A epístola coloca como tempo provável de duração da etapa de análise de recurso ordinário o prazo de 30 dias, muito inferior ao prazo já decorrido até o ajuizamento da demanda.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Posto isto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o contraditório, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Sem honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008830-55.2024.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008830-55.2024.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAZARENO DE JESUS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei n° 13.460/2017. 2.
O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de análise de recurso ordinário, em regra, 30 dias, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.
No caso concreto, tem-se que o prazo foi em muito ultrapassado no momento do ajuizamento da demanda, configurando-se a violação a direito. 3.
A burocracia interna do órgão previdenciário não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais. 4.
Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório.
Prejudicado o recurso da parte autora. 5.
Sentença anulada, de ofício.
Prejudicado o recurso voluntário.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Prejudicado o recurso
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NAZARENO DE JESUS FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1008830-55.2024.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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05/05/2025 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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