TRF1 - 1000737-60.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:56
Juntada de resposta
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1000737-60.2025.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368, LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 AUTOR: JOAO VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado, não juntando aos autos documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento) e dos respectivos comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contracheques, contratos sociais etc.), conforme detalhado no ato ordinatório ID 2176606448 .Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza Federal -
26/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*84-53 (AUTOR)
-
26/05/2025 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
18/02/2025 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003041-10.2025.4.01.3300
Maura da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Pina Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 20:19
Processo nº 0019571-70.2011.4.01.3600
Maria Enedina Facundo de Souza
Maria Enedina Facundo de Souza
Advogado: Ioni Ferreira Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2013 14:27
Processo nº 1001907-55.2019.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eliene Carvalho Cavalcante
Advogado: Amarildo da Silva Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:41
Processo nº 1009227-86.2025.4.01.3902
Marinete Barroso Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:42
Processo nº 1008935-04.2025.4.01.3902
Edinalva Correa Barros
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:34