TRF1 - 1000544-45.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de ALEX DA CUNHA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:44
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1000544-45.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX DA CUNHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO - MG169460 e ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE - MG166995 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a suprir os vícios e omissões expressamente enumerados no ato ordinatório ID 2178935210, a parte autora requereu dilação de prazo para apresentação do comprovante de residência, o que, até a hoje, não ocorreu.
Ante o exposto, entendo que a ausência de participação ativa da parte autora não conflui com os artigos 2º da Lei 9.099/95 e 6º do CPC, pois concorre para morosidade processual.
Logo, incompatível com o rito que se pretende para o juizado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Registre-se que a mera petição de dilação de prazo, não tem o condão de modificar o rito processual do Juizado Especial Federal, cuja celeridade é inerente ao procedimento, consoante dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.099/95.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Sendo assim, o novo reajuizamento da demanda com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação será analisado, nos termos do que preconiza o artigo 4º, do CPC, " As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Portanto, deixando a parte autora de emendar a inicial, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:05
Juntada de manifestação
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27/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:41
Juntada de manifestação
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07/02/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/02/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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