TRF1 - 1015681-93.2021.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015681-93.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO ISON BURLAMAQUI VIALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - PR46156 e AMANDA GUI SILVA - PR81406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO ISON BURLAMAQUI VIALE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento de valores que entende devidos em decorrência da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 2003.32.00.007658-8, que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Manaus, a fim de considerar o valor integral do IRSM (39,67%), referente ao mês de fevereiro de 1994 para a correção do salário-de-contribuição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Instado a se manifestar o INSS deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento.
Parecer da Contadoria no Id 2164575686.
Manifestação da parte exequente no Id 2169589826.
Relatados no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ter claro que compete ao magistrado zelar pela correta execução do título judicial, de modo que os cálculos apresentados pela parte exequente estejam adequados ao título executivo (Cf. (AgInt no AREsp 2490074/RS, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 27/06/2024) Da análise da documentação constante dos autos dessume-se a inexigibilidade da obrigação e a consequente ausência de interesse de agir, uma vez que o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integrou o Período Básico de Cálculo - PBC para definir o valor do benefício previdenciário.
Conforme consta do documento de Id 619569848, o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC, de modo que não há direito à revisão pleiteada com base no título executivo, uma vez que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária para o período.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA.
PERCENTUAL DE 39,67%.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 10.216/SP, firmou entendimento no sentido de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária para o período.
III - No caso dos autos, a competência de fevereiro de 1994 não está incluída no período básico de cálculo do auxílio-doença, logo não há que falar em aplicação do percentual de 39,67% no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1962923 / SC.
STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena, DJe 19/05/2022) Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão deste Tribunal Regional Federal.
Aduz a parte recorrente a existência de contrariedade ao artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
Alega que é devido o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, com a inclusão do IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Afigura-se que o presente recurso especial não merece ser admitido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO-IRSM.
FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. É firme a orientação desta Corte de que só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem é claro em consignar que o Segurado perfectibilizou todos os requisitos para aposentação em outubro de 1989, tendo como período base de cálculo do referido benefício os salários de contribuição compreendidos entre 10/1986 a 9/1989. 4.
Destaque-se que a sentença assevera que houve pedido do próprio Segurado, que, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, optou pelo cálculo de seus proventos com base nos salários de contribuição imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (10/1989), desconsiderando-se eventuais remunerações posteriores. 5.
Assim, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94, independente de qual seja a DIB do benefício.6.
Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1347211/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO IRSM.
FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA.
PERCENTUAL DE 39,67%.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária para o período.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp. 656.575/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.8.2016).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) também é aplicável aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 07/04/2014).
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 (AC 0063755-90.2014.4.01.9199, TRF1, Decisão Monocrática, Desembargadora Federal Ângela Catão, PJe 15/03/2022) Desse modo, reconheço a inexigibilidade do título nos termos do art. 535, III, do CPC e julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MANAUS, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ (A) FEDERAL -
25/01/2023 14:03
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 07:11
Juntada de comunicações
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07/07/2022 21:29
Juntada de manifestação
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21/06/2022 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 16:38
Suscitado Conflito de Competência
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31/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2022 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2022 15:26
Juntada de manifestação
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03/12/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/10/2021 23:55
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:59
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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18/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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06/07/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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