TRF1 - 0060986-12.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/09/2025 18:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:50
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:47
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 16:45
Juntada de manifestação
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02/06/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:46
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060986-12.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060986-12.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ADENY DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060986-12.2015.4.01.3400 - [Exposição a Substâncias Tóxicas - Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT/Mercúrio/Outras), Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº na Origem 0060986-12.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta e.
Corte que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a União existência de omissão no acórdão quanto: a) aos fundamentos para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; b) à tese firmada no Tema 1023 do STJ não atinge pretensões indenizatórias resultantes de contaminação por DDT e que não foi oportunizado a embargante comprovar que o autor tinha ciência dos prejuízos decorrentes da contaminação; c) ao conceito legal de exposição desprotegida, ofendendo o disposto nos artigos 489, II, c/c 498,§1º, II e III, do CPC; d) à prova da exposição e a limitação à data em que as substâncias deixaram de ser usadas nas campanhas de embate às endemias; d) à responsabilidade subjetiva, pela ausência de dano e de nexo de causalidade para fins de responsabilização do estado; f) à fixação dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060986-12.2015.4.01.3400 - [Exposição a Substâncias Tóxicas - Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT/Mercúrio/Outras), Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº do processo na origem: 0060986-12.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Inicialmente, imperioso destacar que tanto a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA.
Nesse sentido: (...) (...) A responsabilidade solidária da União e da Funasa se justifica diante da impossibilidade em se apurar se a exposição indevida e o contato a substâncias nocivas ocorreu, tão somente, no período de tempo em que o servidor laborou vinculado apenas junto à FUNASA.
No caso de eventual condenação judicial, envolvendo servidor da extinta SUCAM, que passou a integrar os quadros da FUNASA, será necessário considerar o período em que o servidor público laborou vinculado em cada ente público, o que poderá ser definido na fase de liquidação.
No caso de pretensão deduzida em face Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. (...) No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão.
Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: (...) (...) Diante da ausência de qualquer demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não há falar em fixação de termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição. (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) (...) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão seguir os critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905: TEMA 810 “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” TEMA 905 “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060986-12.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ADENY DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE ADENY DE SOUSA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 07:39
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 19:04
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2025 19:04
Juntada de embargos de declaração
-
30/12/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Conhecido o recurso de JOSE ADENY DE SOUSA - CPF: *40.***.*50-00 (APELANTE), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0007-01 (APELADO), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0007-01 (APELANTE) e JOSE ADENY DE SOUSA - CPF: *40.***.*50-00 (APE
-
09/12/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 08:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 17:46
Juntada de manifestação
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11/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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03/06/2024 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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