TRF1 - 1016141-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016141-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIDES DE SANTANA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por EURIDES DE SANTANA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão da pensão por morte (NB 206.983.305-9), DIB 27/05/2020, para adequação da renda mensal ao novo teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob alegação de que o benefício originário do instituidor (NB 076.754.240-1, DIB 03/05/1984) teria sido limitado pelo teto previdenciário à época.
A parte autora pleiteia, ainda, que mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes.
Requereu, também, a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, ou seja, mesmo com a evolução da RMI não limitada ao teto, ficando abaixo de R$ 1.200,00 em 12/1998 e abaixo de R$ 2.400,00 12/2003.
Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da revisão aqui referida, determinando o pagamento dos atrasados referentes aos 5 anos que antecederam a distribuição da presente exordial, com a devida atualização monetária e juros.
Os fundamentos jurídicos da demanda estão devidamente delineados na petição inicial.
Gratuidade da justiça deferida.
O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de limitação da RMI ao teto previdenciário MVT (maior valor-teto - Cr$ 1.652.640,00) e, por conseguinte, a inexistência de direito à revisão pretendida.
Em sequência, os autos voltaram-me para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Saliento que não há decadência a ser pronunciada, pois a controvérsia não se atém ao critério de cálculo do ato concessório, de modo que a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva.
Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição[1].
Assim, afasto a decadência avanço no exame do mérito em sentido estrito, pois a causa já se encontra apta para sua resolução.
No ponto, tem-se que no julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado qualquer limite temporal.
Assim, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição.
Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário.
Para uma melhor compreensão, devemos consignar que o limite máximo referido no artigo 14, da EC n. 20/98, e no artigo 5º, da EC nº. 41/2003, tem a natureza de um “abate teto” (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento.
Nesta esteira de intelecção, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos com base em valor majorado, limitado, neste momento, pelo movo teto, acaso alcançado ou ultrapassado.
E da leitura da regra vigente ao tempo da concessão do benefício, se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT).
Já o chamado menor valor teto (mVT) que, em verdade, deveria ser nominado de piso, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas um limite mínimo e, nas hipóteses em que o salário de benefício ultrapassava este, parte da fórmula de cálculo do valor da renda mensal inicial, fórmula esta que não foi alterada pelas Emendas 20 e 41.
Desse modo, devemos concluir que apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, II e III, todos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, eis que comprovado pelo setor de cálculos da justiça que o benefício do Demandante não foi limitado ao maior valor teto. 2.
Recorre a parte autora sob o fundamento de que também os benefícios concedidos anteriormente a 1988 e limitados ao menor valor teto, como na espécie, têm direito à aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003. 3.
Benefícios concedidos anteriormente à CF/88: No julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado nenhum limite temporal.
Assim, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. 4.
Salienta-se, por oportuno, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição.
Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário. 5.
Há, sobre a matéria, repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência (RE 937.595/SP), para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 6.
Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável também aos benefícios anteriores à CF/88, não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos artigos 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.312/84. 7.
O que foi decidido pelo STF, repita-se, é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º), não ofendia o ato jurídico perfeito.
O limite máximo referido no artigo 14, da EC n. 20/98, e no artigo 5º, da EC n. 2003, assim, tem a natureza de um abate teto (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. 8.
Nesta esteira de intelecção, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente, passam a ser pagos com base em valor majorado, limitado, neste momento, pelo movo teto, acaso alcançado/ultrapassado. 9.
Da leitura do Decreto n. 89.312/84, se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT).
Já o chamado menor valor teto (mVT) que, em verdade, deveria ser nominado de piso, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas um limite mínimo e, nas hipóteses em que o salário de benefício ultrapassava este, parte da fórmula de cálculo do valor da renda mensal inicial, fórmula esta que não foi alterada pelas Emendas 20 e 41. 10.
Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, II e III, todos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. 11.
Assim, a despeito de incidentes, em tese, sobre os benefícios concedidos antes da vigência da CF/88, as alterações promovidas pelas EC 20 e 41 demandam a análise do caso concreto, a fim de que seja aferido se, no caso, ditos benefícios foram limitados ao teto máximo, único teto alterado pelas emendas em questão. 12.
Em exame ao arcabouço probatório jungido, contudo, se evidencia que o salário de benefício não foi limitado ao maior valor teto, razão pela qual o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício do Apelante. 13.
Apelação desprovida”. (AC 1011316-78.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/10/2019 PAG.) “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
READEQUAÇÃO AO NOVO TETO.
EC Nº 20/98 E EC Nº 41/03.
MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
LIMITAÇÃO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. 1.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não da aplicação do novo limite de teto fixado pelas EC'snºs 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente a edição de referidas emendas. 2.
O STF ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação do art. 14 da EC 20/98, aos benefícios previdenciários antes da vigência de referida norma não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores.
Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente como de repercussão geral. 3.
No caso, verifica-se, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fls. 112/113, que a aposentadoria do instituidor do benefício de pensão não foi limitado ao maior teto que correspondia a 1.652.640,00 e, sim, ao menor teto no valor de 826.320,00. 4.
Considerando que a apelante não fez prova de que o benefício restou limitado ao teto de pagamento de benefícios previdenciários, vigente à data de sua concessão, não faz jus, portanto, à readequação dos novos valores. 5.
Apelação improvida”. (AC - Apelação Civel - 560082 0013817-22.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/08/2013 - Página::136.) Assim, no caso concreto, os elementos constantes nos autos — notadamente o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS — comprovam que o benefício do instituidor não teve, no momento da concessão, limitação ao maior valor-teto, razão pela qual o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício.
Conforme se depreende do documento ID 2182151123, a renda mensal inicial (RMI) do benefício originário, na data de 03/05/1984, foi fixada no valor de 990.223,44, montante inferior ao maior valor-teto (MVT) vigente à época, correspondente a 1.652.640,00.
Dessa forma, não restando evidenciada qualquer limitação da RMI pelo teto previdenciário, revela-se incabível a aplicação dos critérios de recomposição previstos pela revisão dos Tetos das EC nr. 20/98 e 41/03; no art. 58 do ADCT e no art. 26 da Lei nº 8.870/94, os quais pressupõem a existência de limitação no cálculo do salário de benefício.
Inexistentes, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos para a readequação pretendida, impõe-se a improcedência do pedido revisional.
III ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Prejudicado o exame da prescrição.
Honorários do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I do §3º, c/c o III, do §4º,parte final, ambos do art. 85 do CPC.
A exigibilidade desta verba ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]Neste sentido: AC 0045141-17.2013.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.934 de 20/03/2015. -
12/03/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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