TRF1 - 0000405-93.2013.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000405-93.2013.4.01.3305 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ANGELINA NERY DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO - PE14444 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de desapropriação por interesse social ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO (CODEVASF) em desfavor do ESPÓLIO DE ANGELINA NERY DA CUNHA, representada por JAYME NERY DA CUNHA FILHO postulando a imissão definitiva na posse e propriedade de uma parte do imóvel rural denominado Fazenda São Raimundo, medindo 289ha, 62a, localizada no Projeto Salitre, no município de Juazeiro/Ba (ID 316998359 p3/8 ).
Em síntese, afirma que por força do Decreto Presidencial de 30.01.2008 (ID 316898359 p 11/14), as áreas de terra inseridas no Projeto de Irrigação Salitre, localizado no município de Juazeiro, foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pela CODEVASF (processo administrativo n° *95.***.*01-58/2011-44).
A título de indenização, o demandante ofertou a quantia de R$79.591,12 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e doze centavos), calculada com base no e memorial descritivo ID 316898359 p 38/44 e Laudo Técnico de Avaliação ID 3169898539 p 37/44, sendo R$57.324,67 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) pela terra nua e R$79.597,12(setenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e doze centavos) pelas benfeitorias acessórias.
Despacho ID 316898359 p 110 condicionou a emissão de mandado de imissão provisória na posse ao imediato depósito judicial da quantia ofertada pela expropriante, o que foi cumprido no ID 316898359 p 11.
Decisão ID 316898359 p 121/123 que deferiu o pedido de imissão provisória do autor na posse do imóvel, medida cumprida nos termos certificados no auto de imissão na posse ID316898359 p 129.
Contestação do expropriado refutando o valor da indenização ofertado pela CODEVASF e requerendo a realização de perícia judicial (ID 3168986359 p 142/146).
Réplica da CODEVASF e petição da CODEVASF nos IDs 316989359 p 158/163 e 222, respectivamente, aduzindo nesta última não possuir mais provas a produzir, enquanto o EXPROPRIADO requer no ID 316989359 p 224 a realização de prova pericial.
Laudo técnico juntado no ID 316898362 p 51/ 61.
Petição da CODEVASF no ID 316898362 p 69/70 manifestando sua anuência com o laudo pericial, ao tempo em que o expropriado refutou-o no ID 316898362 p 72/74, alegando que a tabela utilizada pelo perito encontra-se defasada e acrescenta que o uso dos valores mínimos revela-se descabido e injustificado.
Laudo complementar juntado no ID 646862477 Alegações finais da CODEVASF no ID 701347973 É o relato necessário. 2.Fundamentação A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, garante o direito a justa e prévia indenização em dinheiro à pessoa proprietária de imóvel que sofre desapropriação por motivo de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
Da análise do artigo acima citado, em conjunto com o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41, extrai-se que a resposta jurisdicional, nas ações cujo objeto é a desapropriação, restringe-se à fixação do valor da justa indenização em dinheiro.
Infere-se das peças do processo administrativo de n° 5960001458/2011-44 que a desapropriação está autorizada pelo Decreto Presidencial declaratório de utilidade pública de 30.01.2008(ID 316898359 p 11/14).
A extensão da área objeto da desapropriação a ser considerada é a que foi identificada no Memorial descritivo ID 316898359 p 38. 2.1) Do valor da Indenização : Em relação à mensuração do valor da indenização deve este ser justo, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes. É válido, portanto, o laudo pericial elaborado por expert do Juízo, que por ser profissional equidistante do interesse dos litigantes, é presumidamente apto a realizar uma avaliação imparcial.
Além disso, não há nos autos elementos que comprovem a existência de erros técnicos ou de avaliação equivocada, de modo que o laudo oficial deve ser prestigiado.
Ao ser realizada de forma isenta e imparcial, e devidamente fundamentada, a perícia judicial é a que melhor reflete na hipótese a justa indenização, ainda que o valor arbitrado seja superior ao ofertado pelo CODEVASF.
No caso, os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel (terra nua, acessões e benfeitorias) estão em consonância com as normas de regência, em especial a metodologia da ABNT, estabelecendo o valor do seu metro quadrado a partir de dados relevantes, como a dimensão, localização, grau de depreciação, tipo de solo, vegetação (pobre), condições hídricas (área de sequeiro) em análise comparativa com o valor estabelecido em tabela do Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária (INCRA), coligida no anexo 02 do Laudo (ID 316898362 p 64/65).
A perícia judicial realizada goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, o que não foi feito no caso dos autos.
O perito apresentou como valor pela indenização o total de R$116.194,35 (cento e dezesseis mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado até maio de 2019, decorrente da soma dos seguintes itens: i) R$73.888,95 (setenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de terra nua; ii) R$42.305,40 (quarenta e dois mil, trezentos e cinco reais e quarenta centavos) pelas benfeitorias discriminadas como 3.051,02 metros de cercas de arames farpados 8 fios e 1.020 m3 de barreiro Tais valores são acolhidos, por atenderem ao preceito constitucional da justa indenização. 2.2 Dos Juros compensatórios: Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda (lucro cessante) comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da referida ADI 2332/DF, o Superior Tribunal de Justiça revisitou as teses repetitivas sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282, 283, 1.072 e 1.073).
No caso dos autos, a imissão do EXPROPRIANTE na posse do imóvel é posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, eis que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Presidencial de 30.01.2008 (ID 316898359 p 11/14).
Desse modo, é necessária a comprovação da produtividade do imóvel e da efetiva perda de renda pela pelo réu para que haja a incidência dos juros compensatórios.
Contudo, na hipótese restou comprovado no laudo pericial que não havia no imóvel sinais de exploração (item 11 do laudo , ID 316898362 p 60), não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida em decorrência da privação da posse na imissão no bem pela CODEVASF, o que afasta a condenação em juros compensatórios. 2.3 Da Correção Monetária: No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
Nas ações expropriatórias, a correção monetária deverá incidir sobre o valor fixado em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, transcritas a seguir: Súmula 67 do STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
Súmula 561 do STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela expropriante a título de depósito prévio, incide a Súmula 179 do STJ segundo a qual “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Assim, o depósito judicial tem o condão de garantir a correção monetária a que os réus fazem jus, na medida em que a própria instituição bancária em favor da qual o depósito foi realizado se encarrega de promover a atualização do valor.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal (TR), ou seja, “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
De modo diverso, a diferença entre o valor indenizatório fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela CODEVASF, devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo (1810.06.2019, ID 316898362 p 50/61) adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, com destaque para aplicação do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, em consonância com o Tema 905 do STJ. 2.4 Dos Juros de Mora: Nas ações de desapropriação, os juros moratórios são disciplinados pelo art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 : destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença, e somente serão devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
São em tese cabíveis somente quando o valor da justa indenização é fixado em patamar superior àquele que havia sido oferecido pelo expropriante, como na hipótese dos autos, caso em que a diferença será paga por precatório.
Assim, acaso o precatório seja pago com atraso, terão incidência os juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o precatório deveria ter sido pago, pois se trata de verba devida apenas sobre o valor em mora (parcela não paga da indenização), não devendo incidir sobre os valores já adiantados pelo Expropriante.
Sua base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio na fundamentação acima e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e em cumprimento ao art. 24 do Decreto Lei nº 3365/41, DECLARO incorporado ao patrimônio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO (CODEVASF) a área mencionada na inicial, com as dimensões descritas no memorial descritivo ID 316898359 p 38/44, mediante o pagamento da justa indenização de R$116.194,35 (cento e dezesseis mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos, atualizado até maio de 2019, e condeno a CODEVASF a pagar a diferença entre o valor depositado em juízo (R$79.597,12, ID 316898359 p 11) e o acima fixado.
Referida importância será acrescida de juros moratórios e correção monetária, na forma da fundamentação.
Com base no princípio da causalidade, fixada a indenização em preço superior ao ofertado pela CODEVASF, caracterizada está a sua sucumbência, razão pela qual condeno-o em honorários em favor do patrono do réu no importe de 2% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado, atualizado, e o valor da indenização, consoante regra do art. 27,§ 1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41 e da Súmula n° 141 do STJ.
Custas pela CODEVASF.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, expeça -se o precatório/RPV para pagamento das diferenças devidas.
Intime-se os EXPROPRIADOS para comprovarem de imediato a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem desapropriado.
Publiquem-se ainda os editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Eventual pendência administrativa na inscrição do imóvel perante o Cartório de Imóveis competente deverá ser resolvida entre a CODEVASF e a unidade cartorária.
Caso ainda pendente, proceda-se ao pagamento remanescente dos honorário do perito, nos termos do art. 465,§ 4°, do CPC.
Comprovado o cumprimento das obrigações aqui determinadas às partes, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Serve a Presente como mandado e imissão de posse em favor da CODEVASF valendo como título hábil para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41).
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
04/09/2021 00:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANGELINA NERY DA CUNHA em 03/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:56
Juntada de alegações/razões finais
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19/08/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2021 23:59.
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22/07/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:21
Juntada de outras peças
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25/09/2020 14:33
Juntada de manifestação
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28/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/08/2020 16:50
Juntada de volume
-
27/07/2020 16:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/08/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2019 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/07/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/07/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/07/2019 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS COM 02 VOLUMES
-
11/06/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/06/2019 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:48
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
10/06/2019 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2019 12:10
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS COM 2 VOLUMES - CARGA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
-
27/03/2019 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/03/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/03/2019 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/03/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2019 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/02/2019 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 17:51
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
02/10/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/09/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 petições fl. 252 e 253 á 255.
-
06/09/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/09/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2018 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2017 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/10/2017 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2017 12:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2016 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/07/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/07/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/11/2015 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/11/2015 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/11/2015 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2015 17:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/11/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2015 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/10/2015 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS COM 2 VOLUMES
-
09/10/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/10/2015 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2015 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2015 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 11:45
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS COM 2 VOLUMES
-
10/08/2015 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO PERITO.
-
06/08/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO
-
13/05/2015 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/11/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
19/11/2014 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2014 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/11/2014 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2014 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2014 11:29
CARGA: RETIRADOS PERITO
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22/10/2014 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
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01/09/2014 14:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
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29/08/2014 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/08/2014 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/08/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2014 11:36
Conclusos para despacho
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17/03/2014 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/03/2014 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/03/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2014 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2014 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/02/2014 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2014 17:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 148/209.
-
06/11/2013 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2013 17:52
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET REMET À VARA APÓS PROT E CADASTRO.
-
25/10/2013 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/10/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2013 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2013 12:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2013 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 132/145.
-
07/05/2013 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 130.
-
09/04/2013 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇAO DO EXPDO, SR. JAYME N C FILHO, REPS.DO ESPÓLIO DE ANGELINA NERY DA CUNHA, EM SOBRADINHO/BA.
-
08/04/2013 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/04/2013 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 128.
-
05/04/2013 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/04/2013 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2013 09:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/04/2013 09:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
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26/02/2013 14:07
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE - IMISSÃO DE POSSE PROVISÓRIA.
-
26/02/2013 14:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO EXPROPRIADO.
-
26/02/2013 10:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/02/2013 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DEFERE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. REGISTRADA NO E-CVD. DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.BA.TRF1.GOV.BR/PROCESSOS/INTEIRO_TEOR.PHP
-
20/02/2013 10:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2013 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 112/113 E 114/115.
-
20/02/2013 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2013 18:20
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET REMET À VARA APÓS PROT E CADASTRO.
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08/02/2013 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/02/2013 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/02/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2013 11:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - APOS RETIFICACAO
-
06/02/2013 11:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DETERMINACAO JUDICIAL
-
05/02/2013 16:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/02/2013 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2013 18:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2013 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 18:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/02/2013 18:08
INICIAL AUTUADA
-
31/01/2013 09:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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