TRF1 - 0025893-71.2004.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025893-71.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025893-71.2004.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROSSELITO CORREA PARRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA DIAS PEREZ - SP208331 e DIXMER VALLINI NETTO - DF17845-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025893-71.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de ID. 434439592, mediante os quais sustenta a ocorrência de omissões e contradições, concernentes (a) às inovações introduzidas pela Lei 14.230/2021, (b) ao princípio da não surpresa e (c) à existência de dolo dos embargados, bem assim de prejuízo ao erário.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025893-71.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Não identifico no julgado embargado os vícios apontados pelo embargante, considerando que, relativamente aos dois primeiros pontos suscitados, consta expressamente do voto condutor do acórdão o seguinte: Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, inicialmente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Em segundo lugar, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, §4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
De outra parte, sobre o dolo dos embargados e sobre o prejuízo ao erário, consta o seguinte do mesmo voto: No caso, a sentença considerou provada a existência de uma associação criminosa entre os apelantes com vistas ao enriquecimento ilícito e favorecimento pessoal de SERGIO OTERO, então presidente do SERPRO, e de sua companheira ROSANE RODRIGUES BATISTA, às custas do patrimônio da empresa pública.
No tocante à imputação de enriquecimento ilícito e dano ao erário, a magistrada concluiu o seguinte (ID. 20770421, p. 150): Do contexto dos autos, com relevo na instrução probatória, ressai verdadeira associação criminosa, orquestrada pelos réus Sérgio e Rosane, em conluio com os demais réus e empresas vinculadas ao SERPRO e à pessoa de Rosane, ora por vínculos contratuais, ora com vínculos jurídicos relativos à propriedade ou gerência.
A associação dos réus visava ao lucro fácil, através de contratos e favorecimentos a outras empresas, essas, por sua vez, vinculadas à companheira do réu Sérgio, a Sra.
Rosane, ações que tinham como principal alvo o patrimônio público do SERPRO, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
O réu Sérgio de Otero Ribeiro, como presidente do SERPRO, garantia que os contratos, quase sempre sem licitação, favorecessem empresas vinculadas à sua companheira Rosane, assegurando assim o retorno das vantagens advindas desses contratos, vantagens efetivadas na forma de salários com as empresas contratantes, percentuais incidentes sobre os valores dos contratos, festas de aniversários com gastos vultosos, pacotes de viagens ao exterior, presentes, a exemplo do avião que teria sido presenteado ao Sr.
Sérgio, pela sua companheira Rosane, além de compra de terreno através de empresa corré.
Em seu depoimento, transcrito às fls. 11-17, prestado ao Ministério Público Federal, o Sr.
Sérgio confirma que convive maritalmente com a corré Rosane Rodrigues Batista, desde 1996, e que ela tem uma empresa denominada RRB serviços de Informática.
Confirma o depoente ter conhecimento que tal firma prestava serviços á empresa PROLAN, admitindo, inclusive os múltiplos contratos entre a PROLAN e o SERPRO, no período que presidia essa empresa, computando-se de sua narrativa, um total de 10 (dez) contratos e 25 aditivos, sendo que somente no primeiro foi observada a forma de licitação, sendo que para os demais contratos e aditivos a contratação foi direta ou por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
A sentença, porém, não pode prevalecer diante da inexistência de comprovação da efetiva lesão ao patrimônio público, e desconsideração das provas que apontam para a regularidade dos contratos mantidos pelo SERPRO.
Não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, uma vez que não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público.
Nesse sentido, necessário considerar que o TCU procedeu à Tomada de Contas Especial, após relatório de inspeção realizado no SERPRO, “com o objetivo de examinar os contratos celebrados entre a referida entidade e a empresa PROLAN Soluções Integradas S/A, em face de irregularidades noticiadas na imprensa”.
Referida Tomada de Contas Especial teve por conclusão, após acolhimento de recurso de reconsideração interposto por SÉRGIO OTERO RIBEIRO e PROLAN Soluções Integradas S.A., dentre outros recorrentes, o julgamentodas contas do primeiro regulares com ressalvas.
O julgamento é relativo ao exercício do ano de 1996 (ID 20770418, p. 22/86).
Não há informações nos autos atinentes a julgamentos do TCU das contas de SÉRGIO OTERO dos exercícios dos anos de 1997 a 2000.
Da mesma forma, em 2014 foram juntados aos autos os relatórios finais do processo administrativo nº 10168.003053/00-15, “para apurar fatos noticiados na imprensa, ocorridos no âmbito do Serpro durante a gestão do então Presidente, Sr.
Sérgio de Otero Ribeiro”.
O procedimento foi instaurado no ano 2000, sem que tenha sido localizado pelo Ministério da Fazenda “eventual decisão proferida naqueles autos” (ID 20770438, p. 62/193).
Assim, as irregularidades apresentadas não configuraramdano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, vedada a presunção.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in reipsa).
Porém o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. (...) Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa a proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.
RECURSOS FEDERAIS.
VERBAS DO FUNDEB E DO FMS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5.
Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12.
Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal conv.
Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico dos apelantes na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo.
Conforme mencionado, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Nesta toada, aponto o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 8.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 26/05/2023) Inexistentes as sustentadas omissões, assim como qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, resulta que o que pretende o embargante é a rediscussão do que deliberado pela Turma julgadora, o que não tem viabilidade na sede dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025893-71.2004.4.01.3400 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE ID. 434439592 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, as sustentadas omissões.
Ademais, não há qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
05/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/09/2017 09:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/09/2017 13:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/08/2017 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2017 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/07/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/07/2017 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2017 16:24
Conclusos para despacho
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19/07/2017 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/07/2017 17:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/07/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2017 13:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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29/05/2017 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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29/05/2017 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/05/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/05/2017 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2017 15:32
Conclusos para despacho
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28/04/2017 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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19/04/2017 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2017 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2017 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/04/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/04/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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27/03/2017 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/03/2017 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/03/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/03/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/03/2017 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2017 17:34
Conclusos para despacho
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17/01/2017 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/01/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/09/2016 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2016 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/09/2016 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2016 15:10
Conclusos para decisão
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13/09/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2016 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/09/2016 19:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/09/2016 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2016 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/09/2016 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/08/2016 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/08/2016 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2016 17:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 17:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
22/08/2016 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/08/2016 13:31
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (3ª)
-
10/08/2016 17:13
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª)
-
02/08/2016 16:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/08/2016 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2016 13:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
29/07/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/07/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
18/07/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/07/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/07/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
07/06/2016 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/06/2016 16:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/06/2016 12:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/06/2016 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2016 11:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 20:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/06/2016 20:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
11/12/2015 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/11/2015 19:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
04/11/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2015 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/10/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/10/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/10/2015 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/08/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2015 17:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/05/2015 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/05/2015 15:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
07/05/2015 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2015 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/04/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/04/2015 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/04/2015 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2015 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 1242
-
25/03/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/03/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/02/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/02/2015 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2015 07:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2015 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/01/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2014 09:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/12/2014 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2014 10:29
OFICIO EXPEDIDO
-
17/09/2014 16:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/09/2014 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2014 16:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2014 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2014 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/05/2014 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/05/2014 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/05/2014 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/05/2014 17:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2014 16:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2014 16:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/05/2014 16:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/05/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2014 16:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/04/2014 19:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
04/04/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/04/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/01/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/12/2013 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/09/2013 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2013 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2013 07:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/08/2013 12:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/08/2013 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2013 17:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
02/08/2013 17:58
OFICIO EXPEDIDO
-
10/06/2013 14:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/06/2013 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2013 13:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2013 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2013 22:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2013 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2013 17:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2013 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2012 11:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/11/2012 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2012 11:34
OFICIO EXPEDIDO
-
27/09/2012 19:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/09/2012 19:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
10/08/2012 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/06/2012 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2012 15:22
OFICIO EXPEDIDO
-
22/05/2012 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/05/2012 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
-
22/05/2012 08:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2012 13:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/03/2012 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2012 08:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/02/2012 08:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2012 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/02/2012 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2012 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2012 13:39
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 V. CIVIL 1 AGRAVO
-
31/01/2012 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/01/2012 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2012 19:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2012 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2012 16:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/07/2011 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2011 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SERPRO
-
11/07/2011 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/07/2011 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Publicado em 11 de Julho de 2011
-
07/07/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/07/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/07/2011 14:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/05/2011 17:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/05/2011 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2011 16:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2011 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2011 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2011 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SERPRO
-
17/02/2011 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/02/2011 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2011
-
14/02/2011 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/11/2010 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2010 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/2010 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2010 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - Publicado no dia 14 de outubro de 2010
-
14/10/2010 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/10/2010 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
10/09/2010 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/09/2010 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2010 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/08/2010 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2010 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2010 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/08/2010 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/08/2010 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2010 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2010 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/08/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
-
30/07/2010 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/2010 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/06/2010 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/03/2010 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FOI PUBLICADO EM 09/03/2010
-
05/03/2010 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/03/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/03/2010 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2010 16:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2010 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2010 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2010 12:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/01/2010 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/12/2009 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2009 19:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2009 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Publicado no dia 04 de Dezembro de 2009 do e-DJF1
-
04/12/2009 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/12/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/11/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/11/2009 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2009 13:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2009 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/10/2009 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2009 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2009 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2009 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2009 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/06/2009 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2009 15:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2009 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/03/2009 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/02/2009 14:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2009 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2009 14:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2008 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2008 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2008 16:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/09/2008 16:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2008 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2008 10:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - N. 2000.47298-4
-
28/07/2008 12:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C P N. 18/2008
-
24/07/2008 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2008 07:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2008 10:08
OFICIO EXPEDIDO
-
02/06/2008 15:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/05/2008 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2008 14:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2008 14:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/04/2008 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2008 17:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2008 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2008 14:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
26/03/2008 14:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/03/2008 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/03/2008 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/03/2008 13:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/02/2008 11:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/01/2008 09:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/12/2007 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2007 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2007 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2007 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2007 13:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2007 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
08/10/2007 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2007 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2007 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2007 18:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2007 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2007 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2007 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/07/2007 12:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/06/2007 15:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/06/2007 14:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/04/2007 17:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/04/2007 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2007 18:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2007 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/12/2006 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2006 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2006 11:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/10/2006 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/10/2006 13:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/10/2006 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2006 13:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2006 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/10/2006 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2006 14:03
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/09/2006 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2006 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2006 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2006 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
27/07/2006 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
26/06/2006 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/06/2006 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2006 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
31/05/2006 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2006 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2006 11:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/05/2006 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A) INDEFERIDO OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DO SR. JOSÉ FERNANDES CORREA PARRA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO DE QUEBRA DE SEUS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, FORMULADOS PELO D. MPF. B) EXCLUÍDO O RÉU FERNANDO PARRA
-
15/05/2006 17:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2006 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2006 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
28/04/2006 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2006 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2006 10:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2006 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/01/2006 13:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2006 15:38
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/01/2006 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2006 16:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2005 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/11/2005 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2005 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
03/10/2005 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
03/10/2005 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2005 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (5ª)
-
03/10/2005 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (4ª)
-
03/10/2005 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª)
-
03/10/2005 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
03/10/2005 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/09/2005 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2005 14:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2005 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2005 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/06/2005 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/06/2005 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2005 12:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2005 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (6ª)
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (5ª)
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (4ª)
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª)
-
02/05/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
02/05/2005 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/02/2005 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/02/2005 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2005 18:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2004 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2004 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2004 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/09/2004 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/09/2004 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2004 10:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2004 10:19
INICIAL AUTUADA
-
20/08/2004 14:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
-
17/08/2004 17:58
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2004
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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