TRF1 - 1077190-11.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:50
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 02:10
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
04/07/2025 22:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 07:44
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:45
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
14/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1077190-11.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR - BA24172 e CASSIA SOUZA LIBORIO - BA84358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
A parte autora postula concessão de pensão por morte, dizendo-se companheira supérstite de SILVIO VENTURI, falecido em 03/01/2023.
Primeiramente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vez que o titular do benefício vindicado (filho da Autora com o falecido) já atingiu a maioridade civil (nascido em 19/10/2004) e subscreveu declaração, com firma reconhecida, concordando com o desdobramento da pensão em favor da genitora (ID 2163110750).
Quanto ao mérito, rememoro que, para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado do falecido e dependência econômica do(a) beneficiário(a), nos termos do art. 16 da Lei 8213/91.
O óbito está devidamente comprovado pela respectiva certidão juntada aos autos, bem como a qualidade de segurado do falecido, tanto que já concedida a pensão ao filho da Autora com o de cujus.
No que toca à comprovação da dependência econômica, saliente-se que o óbito ocorreu após a entrada em vigor daLei nº 13.846/2019, que incluiu os § 5º e 6º, no art. 16, da LBPS, passando a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da dependência econômica, ficando, com isso, superado o entendimento cristalizado na Súmula 63 da TNU.
Com efeito, de acordo com o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213, “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Todavia, há nos autos farta documentação comprovando a relação de união estável entre a Autora e o falecido, vez que juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, constando a Autora como declarante e endereço idêntico para ela e o falecido (RUA RIACHUELO, nº 12, PIRAJÁ, SALVADOR/BA); b) certidão de nascimento de filho em comum, nascido em 19/10/2004; c) certidão de nascimento de filho em comum (corréu), em 22/05/2018 (cerca de 02 anos e 06 meses antes do óbito do segurado); d) comprovantes de residência em nome da Autora e do falecido, de datas diversas, constando endereço idêntico ou similar, coincidindo com o que foi declinado na certidão de óbito; e) ficha de atendimento do falecido em emergência hospitalar, datada de 22/11/2022, constando relato de que ali compareceu acompanhada da Autora, identificada como sua esposa.
Sendo assim, é a autora beneficiária, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, sendo, portanto, a dependência econômica presumida, conforme o § 4º, do referido diploma legal, fazendo jus, destarte, à pensão vindicada, pelo prazo de 20 anos, contados do fato gerador do benefício, tendo em vista a sua idade, por ocasião do óbito do seu companheiro (Lei nº 8.213/91, art. 77, § 2º-B, c/c o art. 1º, V, da Portaria ME nº 424/2020).
Saliente-se que a documentação acima elencada já se havia sido juntada, em sua maioria, no processo administrativo, donde se conclui pela injuridicidade do indeferimento da benesse.
Outrossim, considerando que a benesse foi concedida ao filho que a autora teve com o falecido, e se encontra ainda vigente, não haverá parcelas atrasadas a serem pagas, pois, malgrado o equivocado indeferimento administrativo, à míngua de prova em sentido contrário, é de se presumir que a pensão concedida ao filho da Demandante reverteu em proveito do grupo familiar de que ela faz parte.
Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, é fundamental a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante a Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, no prazo máximo de 30 dias, a contar da de sua intimação via AADJ, em favor da autora (ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *14.***.*80-40), benefício de pensão por morte, com DIP em 01/05/2025 e DIB na data do óbito (03/01/2023), mediante rateio (50%) com o titular do benefício, devendo perdurar por 20 anos, a contar do óbito do instituidor, não havendo parcelas vencidas a serem pagas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado em face da presente sentença, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *14.***.*80-40 (AUTOR)
-
26/05/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:54
Juntada de contestação
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:55
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:21
Juntada de substabelecimento
-
16/12/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/12/2024 15:32
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003214-10.2025.4.01.3502
Dalvina da Luz Oliveira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Batista de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 08:48
Processo nº 1004011-80.2025.4.01.3309
Rosana da Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mauricio Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:34
Processo nº 1011202-56.2023.4.01.3307
Deanis Rocha Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 16:40
Processo nº 1011202-56.2023.4.01.3307
Deanis Rocha Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 09:24
Processo nº 1003723-35.2025.4.01.3309
Antonio Carlos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 08:22