TRF1 - 1081804-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:11
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA QUEIROZ COSTA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:34
Juntada de contestação
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:24
Juntada de emenda à inicial
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de caixa seguradora em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081804-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA QUEIROZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA PACHECO NERY - BA52672 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro e indenização por danos morais proposta por Sandra Lucia Queiroz Costa contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora S/A, visando à quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional vinculado a apólice de seguro de vida.
A Caixa Seguradora S/A, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro objeto da lide foi firmado com a XS3 Seguros S/A (razão social da Caixa Residencial S/A), inscrita no CNPJ 38.***.***/0001-43, e não com a Caixa Seguradora S/A.
Examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato em questão, de fato, foi firmado com a Caixa Residencial S/A, e não com a Caixa Seguradora S/A, comprovando a inexistência de vínculo contratual entre a autora e a seguradora contestante.
Desta forma, impõe-se a exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo, por manifesta ilegitimidade para responder pelos pedidos formulados na inicial.
Preclusa esta decisão, retifique-se o cadastro processual.
Honorários devidos pela autora ao advogado da Caixa Seguradora S/A, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto, no entanto, que a exigibilidade dessa verba resta suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a citação da empresa seguradora por ela contratada.
Emendada a inicial, cite-se a Seguradora apontada pela autora, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335 e seguintes do CPC.
Caso a contestação da nova ré contenha as matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas manifestações, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão.
Concluídas as providências supra ou não havendo emenda à inicial, retornem os autos conclusos para julgamento.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA QUEIROZ COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:30, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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18/02/2025 15:22
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 14:36
Juntada de substabelecimento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA QUEIROZ COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:48
Juntada de contestação
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 09:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:30, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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21/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:56
Juntada de contestação
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17/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA LUCIA QUEIROZ COSTA - CPF: *96.***.*21-72 (AUTOR)
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19/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/12/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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