TRF1 - 1002166-11.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002166-11.2024.4.01.3903 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE RICARDO BARRETO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO O Ministério Público Federal (MPF) denunciou JOSÉ RICARDO BARRETO pela prática do crime capitulado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Narra a denúncia que: Entre junho de 2022 e maio 2023, o denunciado JOSÉ RICARDO BARRETO, com vontade livre e consciente, desmatou 280,139 hectares de floresta nativa abrangida pelo bioma amazônico, objeto de especial preservação, mediante corte raso, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, no interior da Gleba Federal Curuá.
Recebimento de denúncia em 22/10/2024 (Id. 2154525197).
A parte ré apresentou resposta à acusação (Id. 2178391714), defendendo: a) ausência de justa causa, afirmando que a mera presença de cabeça de gado e veículo de propriedade do réu não são suficientes para demonstrar sua autoria no desmatamento, visto que a propriedade é utilizada por terceiros; b) inépcia da inicial por não descrever a conduta com precisão; c) insuficiência de provas para a condenação; d) possível ocorrência de estado de necessidade; e) erro de tipo permissivo. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da mencionada resposta, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade.
Todavia, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Inépcia da denúncia Inicialmente, cumpre examinar os requisitos formais da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
No presente caso, a denúncia descreve, com suficiente clareza, os elementos fáticos imputados aos denunciados, identificando a área desmatada, a ausência de autorização ambiental, a localização em terra pública, bem como os vínculos dos acusados com a posse e administração do imóvel rural.
Tal descrição é congruente com os documentos que instruem a inicial e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando hipótese de imputação genérica ou de ausência de individualização da conduta.
Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não é inepta a denúncia – geral – que apresenta uma narrativa fática congruente, de modo a permitir o due process of law, descrevendo conduta típica que, ‘atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
O fato, por si só, de o MP ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou impresa’” (HC 311.571, STJ, DJe 15/12/2015).
Além disso, a materialidade encontra-se adequadamente demonstrada por meio do auto de infração ambiental, relatório técnico e imagens de satélite.
Do estado de necessidade e erro de tipo A alegada excludente de ilicitude — estado de necessidade — demanda dilação probatória para aferição da veracidade das alegações defensivas, tais como a real destinação da área, o contexto socioeconômico do acusado, e a efetiva indispensabilidade da conduta para a subsistência.
Tais elementos não são passíveis de verificação em sede de cognição sumária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que excludentes de ilicitude e de culpabilidade somente podem ser reconhecidas de forma manifesta, evidente e incontroversa para justificar a absolvição sumária, o que não se verifica nos presentes autos.
De igual modo, a possibilidade de erro de proibição exige a produção de prova em contraditório para adequada apreciação.
Tais questões envolvem análise subjetiva da conduta do acusado, que deverá ser oportunamente examinada durante a instrução processual.
Não há, neste momento, prova manifesta de que o réu desconhecia a ilicitude de sua conduta ou que estivesse amparado por erro de proibição escusável, impossibilitando o reconhecimento antecipado dessas teses defensivas.
Por todo o exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399, e determino o prosseguimento da ação penal.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por Whatsapp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de whatsapp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Encaminhem-se os autos para Agendar e administrar audiência, a fim de aguardar data de pauta pelo juízo.
Intime-se o patrono do réu para regularizar sua representação, juntado aos autos procuração devidamente assinada.
Altamira, data da assinatura digital.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
15/05/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 14:12
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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