TRF1 - 1007007-57.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007007-57.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZINETE DE SOUZA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DALVA CAIRES DE LIMA - BA35739 e JAQUELINE SILVA DOS SANTOS - BA36538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual se busca o imediato restabelecimento do benefício cessado indevidamente para que seja possibilitada a efetivação do pedido de prorrogação.
Sustenta, em síntese, que: “A impetrante, sendo segurada da previdência social e estando incapacitada para o trabalho, requereu em 10/03/2025 pedido de prorrogação por incapacidade temporária NB 201.161.362-5, uma vez que cumpria todos os requisitos para fazer jus ao benefício.
Conforme poderá ser observado no processo administrativo anexo, o pedido de prorrogação foi concluído em 23/04/2025, sendo concedido o benefício por incapacidade temporária, no entanto, na data da conclusão o referido benefício já se encontrava CESSADO, impedindo a Impetrante de realizar novo pedido de prorrogação”.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório, decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
De início, há de se destacar que as ações geradas pelo inconformismo do segurado diante do indeferimento administrativo, perante o INSS, são processos que demandam a análise das razões utilizadas pela Administração para a negativa do benefício.
Ocorre que, na maioria das vezes, essa análise perpassa por dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
No caso dos autos, todavia, parece-me que a resolução da matéria posta pode ser resolvida essencialmente pela prova documental acostada aos autos.
Mais que isso, a parte impetrante não requer, com o presente mandado de segurança, a análise meritória do seu pedido de benefício por incapacidade.
Em verdade, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação do seu beneficio por não ter-lhe sido oportunizado o pedido de prorrogação do mesmo.
Acerca da prorrogação de benefícios por incapacidade, o ordenamento jurídico dispõe: Lei nº 8.213/91, art. 60: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) De par com isso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99, art. 78, § 3º: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
A cessação unilateral do benefício, portanto, sem possibilitar o pedido de prorrogação, nos casos em que o(a) segurado(a) entende que o período concedido foi insuficiente para a recuperação, configura, portanto, ilegalidade.
In casu, tem-se que o processo administrativo foi concluído com o DEFERIMENTO do benefício por incapacidade previdenciária, com data de cessação em 23/04/205, sendo que o despacho foi proferido em 28/04/2025, carta de indeferimento de benefício - (ID 2183826886).
Em outras palavras, o segurado tem deferido o benefício por incapacidade, mas, quando a decisão é emitida, seu benefício já foi cessado, impossibilitando o pedido de prorrogação.
A conduta do INSS é temerária e tem ocorrido igualmente com outros segurados.
No caso dos autos, depreende-se pelo documento sobredito que a parte impetrante ao tomar conhecimento do resultado da cessação do benefício já não podia realizar o pedido de prorrogação.
Não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, em flagrante ilegalidade do ato de cessação pelo INSS.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DE ORDEM. 1.
Considerando que a perícia médica designada pelo INSS não foi realizada em razão das restrições impostas pelo COVID/19 e que foi prevista a data para a cessação do benefício sem restar comprovado que foi oportunizado à parte autora requerer a sua prorrogação em prazo hábil, resta configurada, portanto, ilegalidade, estando correta a concessão da ordem. (TRF4 5009913-11.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Mais que isso, os Tribunais vem entendendo – e este magistrado também já vem adotando entendimento de que quando não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, há pretensão resistida e, consequentemente, presente o interesse de agir para o ajuizamento de ações judiciais que tratam da concessão/restabelecimento de benefícios.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Comprovada a cessação do benefício na via administrativa, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, está presente o interesse de agir. 2.
Diante da necessidade de produção da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5002115-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) Neste contexto e, em sede de cognição sumária, tenho que a atitude do INSS de cessar o benefício sem oportunizar o pedido de prorrogação mostrou-se arbitrária e ilegal.
Logo, dever ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à prorrogação do benefício por incapacidade, que deve ser imediatamente restabelecido e mantido até eventual programação de cessação, possibilitando-lhe a apresentação de pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o restabelecimento do benefício da parte impetrante (NB 715.925.892-5), de modo a possibilitar o pedido de prorrogação com a consequente realização da perícia médica administrativa.
Sem prejuízo, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
28/04/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020694-86.2025.4.01.3700
Yasmim Hiely Lopes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:28
Processo nº 1006126-45.2023.4.01.3309
Sebastiao Miranda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Oliveira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 21:48
Processo nº 1019416-77.2025.4.01.3400
Alexandre Alves Araujo de Almeida Santos
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 14:09
Processo nº 0019232-37.2008.4.01.3400
Lance Consultoria Empreendimentos e Gest...
Banco Central do Brasil
Advogado: Herminio Sanches Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2018 14:35
Processo nº 1021853-03.2025.4.01.3300
Antonia Cerqueira dos Santos e Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:04