TRF1 - 1050178-54.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1050178-54.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o advogado incluiu no polo ativo mais de um autor, o que certamente dificultará o célere e ordenado andamento do feito.
O art. 113 do CPC dispõe: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez: Art. 113, §1º.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O procedimento dos Juizados Especiais Federais não é compatível com o instituto do litisconsórcio facultativo ativo.
Essa forma de conjugação de partes prejudica sobremaneira a viabilidade e a aplicação dos princípios norteadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente os princípios da economia processual, da celeridade e da simplicidade –, bem como a visualização e a análise dos documentos digitalizados.
Não raro o processo se arrasta a duras penas na fase de execução, pois a situação processual individualizada de um litisconsorte acaba prejudicando a dos outros.
Como exemplo, cito sucessivos pedidos de habilitação, a configuração de litispendência, o excesso de execução, a conexão e outros fatores que tumultuam o trâmite processual.
Tais situações se incompatibilizam com a principiologia que informa o microssistema jurisdicional dos Juizados Especiais Federais.
A adoção de polo autoral plúrimo, em última análise, ocasiona prejuízo às partes, aos advogados e à Justiça, haja vista a dificuldade em se conferir concretização ao primado constitucional da razoável duração do processo nesses moldes.
Ante o exposto, determino que o presente processo prossiga apenas em relação a Maria de Fatima De Sousa (CPF *18.***.*42-40), devendo os demais litisconsortes ser excluídos do polo ativo da relação processual, cabendo ao patrono que assina a inicial proceder ao ajuizamento da demanda de forma individualizada.
Intime-se.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
18/11/2022 10:18
Juntada de manifestação
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10/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/09/2022 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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