TRF1 - 1044211-39.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON DOS SANTOS MELO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1044211-39.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE ANDERSON DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KECYA RHUANE ANTENORIA MATOS - PA018102 e PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando que não possui condições de exercer suas atividades profissionais.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício vindicado pressupõe, além do cumprimento do período de carência, a comprovação de inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual exercida pelo segurado.
No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o (a) autor (a) não apresenta incapacidade para o labor.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Há que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Registre-se que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
II.
Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Insta consignar ainda que não houve omissão do(a) perito(a) judicial quanto aos motivos que o(a) levaram a concluir pela capacidade laborativa da parte autora, uma vez que os quesitos introdutórios do laudo pericial denominados “Anamnese e histórico da moléstia atual”, “Exame físico Geral (físico e/ou mental)” e “Relatórios médicos” foram devidamente preenchidos acerca dos documentos médicos juntados aos autos pelo(a) demandante – e, por conseguinte, analisados pelo(a) médico(a) perito(a) – e do exame físico realizado no dia da perícia.
Ressalte-se, por fim, que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”).
Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Assim, o(a) requerente não atende a um dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados – incapacidade laboral –, sendo de rigor a improcedência do pedido (e desnecessária a análise dos demais requisitos – qualidade de segurado(a) e carência –, uma vez que estes só podem ser aferidos tomando-se por base a DII, inexistente no caso dos autos).
Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput e §3º, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
20/05/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON DOS SANTOS MELO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:16
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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11/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON DOS SANTOS MELO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:01
Juntada de manifestação
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17/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:49
Perícia agendada
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12/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDERSON DOS SANTOS MELO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/10/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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