TRF1 - 1020095-24.2018.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020095-24.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020095-24.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA VIGGIANO GONCALVES - MG45943-A, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG45952-A e GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A e ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020095-24.2018.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº na Origem 1020095-24.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por VALE S.A., em face da sentença do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de atos administrativos praticados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e pela Centaurus Brasil Mineração Ltda.
A Apelante pretende a declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam os Alvarás de Pesquisa nº 4.377/2017 e nº 4.247/2018, com fundamento na violação do direito de prioridade previsto no art. 11 do Código de Mineração, alegando que protocolizou seu requerimento em 04.07.2016, enquanto os requerimentos das Apeladas foram protocolizados em 05.07.2016 e 08.06.2017, respectivamente.
Alega que a apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP) constitui prazo material, de modo que o vencimento em um domingo (03.07.2016) não justifica a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (04.07.2016).
Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a nulidade dos alvarás outorgados às Apeladas e o reconhecimento de seu direito de prioridade na pesquisa mineral.
Em sede de contrarrazões, a ANM defende a legalidade dos atos administrativos, sustentando que o prazo para apresentação do RFP é processual e, portanto, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte quando o término recai em dia não útil, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Argumenta que todos os procedimentos administrativos atenderam aos ditames legais e que a área objeto do pedido da Apelante ainda estava onerada pelo processo administrativo anterior na data do requerimento.
Sustenta a ausência de ilegalidade nos atos combatidos e requer a manutenção da sentença.
Por sua vez, a Centaurus Brasil Mineração Ltda., também em contrarrazões, argumenta que a cessão do direito minerário realizada após a sentença não tem o condão de modificar a decisão, especialmente porque a Vale Metais Básicos S.A., que recebeu o direito cedido, é pessoa jurídica diversa da Apelante.
Defende que o fato novo apontado não pode interferir na decisão já proferida, sob pena de insegurança jurídica.
Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público na causa, entendendo que não há intervenção obrigatória em razão da matéria, devolvendo os autos sem manifestação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020095-24.2018.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº do processo na origem: 1020095-24.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso de apelação foi interposto pela VALE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória.
A Apelante busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam os Alvarás de Pesquisa nº 4.377/2017 e nº 4.247/2018 à Centaurus Brasil Mineração Ltda., sustentando que houve violação do direito de prioridade previsto no art. 11 do Código de Mineração.
A irresignação não merece acolhimento.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que o prazo para apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP) possui natureza processual e, portanto, quando o seu término ocorre em dia não útil, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Essa interpretação é pacificada na doutrina e jurisprudência, garantindo segurança jurídica e uniformidade no trato dos prazos administrativos.
A Apelante argumenta que o prazo seria de natureza material, e, portanto, não se sujeitaria à prorrogação, mas tal entendimento não se sustenta diante da interpretação legal aplicada na sentença.
O próprio Código de Mineração não prevê regra específica para contagem de prazo em caso de vencimento em dias não úteis, motivo pelo qual é correta a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99.
Ademais, a decisão de primeira instância destacou que, na data de 04/07/2016, a área pleiteada pela VALE S.A. ainda se encontrava onerada pelo processo administrativo anterior (PA DNPM nº 850.727/2012), circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito de prioridade pretendido pela Apelante.
Dessa forma, inexistiu irregularidade na outorga dos alvarás concedidos à Centaurus Brasil Mineração Ltda.
Quanto à alegação de fato novo consistente na cessão dos direitos minerários para a VMB - Vale Metais Básicos S.A., observa-se que tal cessão ocorreu após a prolação da sentença, não sendo hábil a modificar o conteúdo decisório.
A cessão do direito de pesquisa a outra pessoa jurídica, após a sentença de mérito, não tem o condão de alterar a conclusão judicial sobre a legalidade dos atos administrativos.
Ainda que fosse possível considerar o fato novo, é relevante destacar que a pessoa jurídica beneficiária da cessão (Vale Metais Básicos S.A.) é entidade distinta da Apelante, o que reforça a ausência de prejuízo direto na esfera jurídica da VALE S.A.
Assim, ante a ausência de fundamento jurídico apto a reformar a sentença recorrida e diante da regularidade dos atos administrativos impugnados, nego provimento à apelação interposta por VALE S.A.
Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, mantendo-se o percentual fixado em 10% sobre o valor da causa.
Em atenção ao trabalho adicional em grau recursal e nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020095-24.2018.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: VALE S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA VIGGIANO GONCALVES - MG45943-A, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533-S, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG45952-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM).
DIREITO DE PRIORIDADE NA PESQUISA MINERAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA (RFP).
NATUREZA PROCESSUAL.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL.
CESSÃO DE DIREITO MINERÁRIO APÓS A SENTENÇA.
INALTERABILIDADE DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por VALE S.A. contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação anulatória dos atos administrativos praticados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e pela Centaurus Brasil Mineração Ltda. 2.
A Apelante pleiteia a declaração de nulidade dos alvarás de pesquisa nº 4.377/2017 e nº 4.247/2018, alegando violação ao direito de prioridade, uma vez que protocolizou seu requerimento em 04.07.2016, enquanto os das Apeladas ocorreram em 05.07.2016 e 08.06.2017.
Sustenta que o prazo para apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP) é material, não se prorrogando quando o término recai em dia não útil. 3.
A sentença recorrida considerou que o prazo para apresentação do RFP possui natureza processual, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorre em dia não útil, conforme Lei nº 9.784/99. 4.
A controvérsia cinge-se a definir se o prazo para apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP) é de natureza processual ou material e se a cessão de direito minerário posterior à sentença pode modificar o conteúdo decisório. 5.
O prazo para apresentação do RFP é de natureza processual.
Quando o vencimento ocorre em dia não útil, a contagem é prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto na Lei nº 9.784/99, aplicável de forma subsidiária ao Código de Mineração. 6.
O Código de Mineração não prevê regra específica para contagem de prazo em caso de vencimento em dia não útil.
Dessa forma, correta a aplicação da legislação administrativa. 7.
No momento do requerimento pela VALE S.A., a área ainda estava onerada por processo administrativo anterior, inviabilizando o reconhecimento do direito de prioridade. 8.
A cessão dos direitos minerários para a Vale Metais Básicos S.A. após a sentença não altera a conclusão judicial, pois a cessão posterior e a distinção entre as pessoas jurídicas não têm o condão de modificar a decisão já proferida. 9.
Recurso desprovido.
Condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/07/2021 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2021 15:13
Juntada de Informação
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20/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
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10/04/2021 13:14
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:16
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:12
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:17
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:53
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:08
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 16:10
Juntada de contrarrazões
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13/03/2021 02:18
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:56
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 17:55
Juntada de apelação
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26/08/2020 12:15
Juntada de Petição intercorrente
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25/08/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
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24/08/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2020 10:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 15:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:52
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 14:49
Juntada de Contrarrazões
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17/06/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 18:51
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2020 13:13
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2020 19:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 19:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2019 19:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 08/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 17:59
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2019 14:21
Juntada de impugnação
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05/07/2019 11:32
Juntada de Petição intercorrente
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04/07/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 10:14
Decorrido prazo de CENTAURUS BRASIL MINERACAO LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 18:27
Juntada de contestação
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27/03/2019 08:57
Juntada de diligência
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27/03/2019 08:57
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2019 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/03/2019 18:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2019 16:48
Juntada de renúncia de mandato
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03/12/2018 16:43
Juntada de contestação
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19/11/2018 18:40
Juntada de outras peças
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15/11/2018 04:05
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2018 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2018 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2018 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2018 14:12
Conclusos para decisão
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27/09/2018 14:11
Juntada de Certidão
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27/09/2018 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2018 13:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2018 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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