TRF1 - 1014951-84.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014951-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002376-35.2020.8.04.4701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EFIGENIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014951-84.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por conversão do auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na data da perícia médica judicial (26/10/2021).
Sustentou a parte autora que a data de início do benefício deve ser fixada em 10/07/2018, quando cessado indevidamente o auxílio-doença, eis que mantida a incapacidade desde tal data, conforme os laudos médicos colacionados na instrução processual.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014951-84.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir da data do realização da perícia judicial (26/10/2021).
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 16/06/2017 e 10/07/2018, sendo-lhe indeferidos os requerimentos feitos posteriormente; e que a ação foi proposta em 10/2020 e a perícia médica judicial foi realizada em 26/10/2021, apresentando-se o laudo no qual constatou-se a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação ou exercício de outra atividade profissional, identificando-se a data provável de início da doença e da incapacidade em 02/02/2017, pois esta remonta àquela, sendo que já havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, pois acometida pela doença debilitante de imunodeficiência.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/07/2018 – dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido na esfera administrativa e em compatibilidade com o pedido inicial –, considerando que o expert expressamente afirmou que a incapacidade remonta à data do início da doença, em 02/02/2017, e a parte autora percebeu outro benefício inacumulável até 10/07/2018, quando foi indevidamente cessado pelo INSS.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Posto isso, dar parcial provimento à apelação, para fixar a data do início do benefício no dia seguinte à cessação do benefício anterior concedido administrativamente (11/07/2018).
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014951-84.2023.4.01.9999 APELANTE: EFIGENIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INCAPACIDADE QUE REMONTA AO INÍCIO DA DOENÇA. 1.
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir da data do realização da perícia judicial (26/10/2021). 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário, 4.
No caso concreto depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 16/06/2017 e 10/07/2018, sendo-lhe indeferidos os requerimentos feitos posteriormente; e que a ação foi proposta em 10/2020 e a perícia médica judicial foi realizada em 26/10/2021, apresentando-se o laudo no qual constatou-se a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação ou exercício de outra atividade profissional, identificando-se a data provável de início da doença e da incapacidade em 02/02/2017, pois esta remonta àquela, sendo que já havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, pois acometida pela doença debilitante de imunodeficiência. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/07/2018 – dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido na esfera administrativa e em compatibilidade com o pedido inicial –, considerando que o expert expressamente afirmou que a incapacidade remonta à data do início da doença, em 02/02/2017, e a parte autora percebeu outro benefício inacumulável até 10/07/2018, quando foi indevidamente cessado pelo INSS.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/08/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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