TRF1 - 1004231-76.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004231-76.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PA26712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *08.***.*04-30 DIB: 23/04/2024 DIP: Não haverá pagamento administrativo DCB: 02/06/2024 DII: TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Benefício restabelecido: 645.648.393-3 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
FERNANDO FERREIRA LIMA (*08.***.*04-30) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento Período pretérito NB a ser restabelecido 645.648.393-3 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 23/04/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 20/10/2023) DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 02/06/2024 (x) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:33
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2024 15:17
Perícia agendada
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO FERREIRA LIMA - CPF: *08.***.*04-30 (AUTOR)
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17/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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26/08/2024 20:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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